TJDFT - 0704813-56.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 20:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CAMILA TORRES DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704813-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA Requerido(a): EXECUTADO: CAMILA TORRES DA CRUZ, GEOVANNY RICARDI BAUER DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Inicialmente, cancele-se a audiência designada, pois, apesar de ser possível a designação de audiência de conciliação na execução de título executivo extrajudicial, esta somente ocorre após efetuada a penhora.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/05/2025 17:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:33
Outras decisões
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08/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/05/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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