TJDFT - 0703422-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703422-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOELMA MOREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:55:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:19
Outras decisões
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20/08/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703422-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOELMA MOREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o Distrito Federal afirma ser o caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente e de extinção do feito, dada a inexigibilidade do título assentada na coisa julgada inconstitucional (Id 238202472).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no Id 238372426. É a exposição.
DECIDO.
De início, observa-se que, por ocasião da impugnação coligida ao Id 237672829, o executado se insurge contra a justiça gratuita concedida à exequente.
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ela não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Outrossim, argumenta o executado que a hipótese trazida a julgamento se amolda àquela abarcada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 864, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Não obstante o que restou assentado por ocasião daquele julgamento, a casuística retratada nos autos corresponde a cumprimento de sentença coletiva na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em benefício de todos os servidores contemplados pelo título executivo.
E, ao quanto posto, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação ora externada deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo.
Por fim, de ofício, impõe-se o reconhecimento da necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela parte credora quanto aos índices de atualização, os quais devem refletir aqueles contemplados no título executivo: IPCA-e e juros de mora para datas anteriores a 08.12.2021, e SELIC para datas posteriores.
Nesses termos, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido, atentando-se aos índices de correção referenciados nas linhas precedentes.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA MOREIRA LIMA - CPF: *98.***.*74-34 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 15:40
Outras decisões
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03/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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