TJDFT - 0703160-43.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703160-43.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SILVANI ALEXANDRINO DA SILVA D E C I S Ã O 1) Em emenda à inicial, ao autor para que comprove a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN), uma vez que "ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN demonstra, portanto, que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual". (Acórdão 1940114, 0712055-12.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.).
O documento de id. 239943629 não se presta a tal finalidade. 2) Outrossim, a notificação que instruiu a petição inicial não foi recebida no domicílio do réu, retornando com a informação de "endereço insuficiente".
Portanto, a mora não está suficientemente provada, pois "a correspondência foi devolvida pelos Correios com a anotação "endereço insuficiente", o que significa que a entrega sequer foi tentada por falta de informações mínimas de localização.
A insuficiência de dados como quadra, conjunto e número da casa inviabilizou o envio efetivo da notificação" e "diferentemente do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.032 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação, aqui, a correspondência sequer chegou ao destino.
Portanto, o credor deveria ter diligenciado para corrigir o endereço e garantir o envio da notificação, assegurando o direito do devedor de purgar a mora" (Acórdão 1946758, 0710543-19.2023.8.07.0010, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) 3) Recolham-se as custas iniciais e promova-se a citação, pois o endereço indicado na petição inicial está evidentemente incompleto, faltando o número da casa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:03
Outras decisões
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18/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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