TJDFT - 0746900-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:11
Outras decisões
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:43
Outras decisões
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE EXECUTADO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Analisando os autos verifica-se que: - as empresas requeridas foram condenadas ao pagamento do valor de R$ 1.645,08, acrescidos de correção monetária e juros de 1% desde a data de 29/06/2021, conforme sentença de ID 167421674; - Em 02/09/2023, a empresa Livelo apresentou comprovante de ter realizado depósito judicial no valor de R$ 1.200,00, em 25/08/2023, ID 170794185; - Em 09/11/2023, a parte autora informou não ter sido pago o valor integral e pediu o cumprimento de sentença, apresentando o valor de R$ 2.401,61 como valor integral devido, ID 177673662; - Inadvertidamente, sem considerarem o valor anteriormente depositado e sem contestarem o valor apresentado pela parte autora, a empresa Livelo realizou novo depósito no valor de R$ 1.287,73 (ID 180834041) e a empresa Gol depositou o valor de R$ 1.235,42 (ID 181079451), perfazendo um total de R$ 3.723,15, que foram transferidos para a conta da parte autora, conforme ID 186036994, mais os acréscimos legais; - a empresa Livelo apresentou petição solicitando a restituição do valor pago a maior, ou seja, R$ 1.287,73.
Verifico que cabe razão à requerida LIVELO, pois, efetivamente houve um depósito a maior que foi recebido indevidamente pela parte autora.
Assim, remetam-se os autos para à Contadoria Judicial para apurar o real valor devido e, considerando os valores depositados nos autos, apurar o valor pago a maior.
Após, com o cálculo, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, a restituir o valor recebido a maior, mediante depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de crime de apropriação indébita.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Outras decisões
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE EXECUTADO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo de 5 dias, para juntar a planilha do saldo atualizado ou dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:31
Outras decisões
-
08/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE EXECUTADO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O É ônus da parte autora juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Outras decisões
-
21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE EXECUTADO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência dos valores depositados em ID 170794185, ID 180834041 e ID 181079451 para a conta indicada em petição de ID 185301358.
Intime-se a parte autora para informar se houve a quitação integral do débito.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:13
Outras decisões
-
01/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE EXECUTADO: LIVELO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da existência de valores depositados em conta judicial, intime-se os autores, pessoalmente, para informar número de conta bancária para transferência dos referidos valores, no prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Outras decisões
-
25/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:10
Outras decisões
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:28
Outras decisões
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Outras decisões
-
28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746900-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ASPER Y VALDES, SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE D E C I S Ã O Vistos etc., Antes de analisar a petição de ID 171667941, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 170794183, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:00
Outras decisões
-
13/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:17
Outras decisões
-
06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE a quantia de R$ 1.645,08 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (29/6/2021).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
01/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:08
Outras decisões
-
29/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:12
Deferido o pedido de LUCIANA ASPER Y VALDES - CPF: *83.***.*78-34 (REQUERENTE) e SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE - CPF: *98.***.*63-72 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/03/2023 19:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
26/01/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 00:42
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:11
Outras decisões
-
22/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 08/11/2022 06:00:00.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO CORREIA COSTA GOMIDE em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA ASPER Y VALDES em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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