TJDFT - 0712932-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WILTON MESQUITA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WILTON MESQUITA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: WILTON MESQUITA JUNIOR, WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 212328135 para determinar a suspensão do feito até o dia 05/12/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:13
Outras decisões
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18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido de ID 188067329, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Para tanto, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promovam-se as pesquisas. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Outras decisões
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05/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 180299122.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição retro e os dados da matrícula do imóvel gerador das despesas de condomínio, defiro a alteração do polo passivo da lide para que passe a figurar como executado o Sr.
WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA, conforme requerido pela parte autora.
Anote-se.
Expeça-se o mandado de citação, observados os termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:06
Outras decisões
-
20/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas (ID 164663092).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SHN Quadra 2 Bloco A, 51, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070717054806600000151314018 00- Execução Inicial - Cond.
Osmar Castanho X NW Empreendimentos Petição 23070717054818200000151314019 01- Pantoja Procuração/Substabelecimento 23070717054863600000151314020 02- Guia de custas iniciais - Cond.
Osmar Castanho X NW Empreendimentos Guia 23070717054959200000151314021 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - UNIDADE 103-A Comprovante de Pagamento de Custas 23070717054988100000151314022 04- CONVENÇÃO (1) Documento de Comprovação 23070717055009200000151314023 05- OsmarCastanho3 Documento de Comprovação 23070717055042000000151314025 06- Atas Cond.
Osmar Castanho_compressed Documento de Comprovação 23070717055066300000151314027 07- Inad.
Detalhada Documento de Comprovação 23070717055123000000151314029 Certidão Certidão 23071015481257100000151452154 Decisão Decisão 23071117281785700000151598739 Decisão Decisão 23071117281785700000151598739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300444151700000151775388 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080214065005600000153684810 01.
Inadimplência especificada Documento de Comprovação 23080214065036900000153684811 Decisão Decisão 23080418171121200000153986830 Decisão Decisão 23080418171121200000153986830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801513560400000154201463 Petição Petição 23081518151344800000154892686 01.
Comprovante taxa água 12 RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO X NW EMPREENDIMENTOS - 0712932-44.2023.8.07.
Documento de Comprovação 23081518151370000000154892688 02.
Comprovante taxa água 01 RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO X NW EMPREENDIMENTOS - 0712932-44.2023.8.07.
Documento de Comprovação 23081518151397200000154892689 -
18/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:56
Outras decisões
-
16/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712932-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSMAR CASTANHO EXECUTADO: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos as faturas pagas pelo condomínio com relação à cobrança da taxa referente à água.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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