TJDFT - 0716405-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:54
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716405-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIS ANDRE BERING CUNHA REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada porquanto não foi analisado o pedido de alteração do polo passivo em razão da incorporação da empresa requerida pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
A Secretaria deverá alterar o polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ n. 07.***.***/0037-60".
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716405-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIS ANDRE BERING CUNHA REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo ao exterior. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma solidária pela reparação de danos, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio temporário de bagagens do autor.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido o autor, que permaneceu sem seus pertences por 02(dois) dias, em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REGIS ANDRE BERING CUNHA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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