TJDFT - 0704585-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 22:17
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:05
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:22
Outras decisões
-
29/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704585-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:07
Outras decisões
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02/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:19
Outras decisões
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07/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:13
Outras decisões
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27/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:44
Outras decisões
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02/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/05/2023 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2023 22:27
Recebidos os autos
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29/04/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/04/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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