TJDFT - 0703537-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de RELMA LOUZEIRO DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RELMA LOUZEIRO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RELMA LOUZEIRO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703537-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RELMA LOUZEIRO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: RELMA LOUZEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora, em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que foram juntados aos autos em ID 245125560 conforme determinação deste Juízo.
A parte autora alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não refletem adequadamente os valores devidos, sustentando que os cálculos apresentados na inicial pela exequente foram elaborados em estrita conformidade com a legislação pertinente ao caso. É o relatório.
Decido.
Os cálculos elaborados pela Contadoria gozam da presunção de veracidade e correção, uma vez que são realizados por servidores qualificados e capacitados para essa função.
Além disso, a Contadoria é dotada da confiança deste Juízo, justamente por atuar com base em normas e diretrizes técnicas estabelecidas.
O mero inconformismo da parte ré com os cálculos apresentados pela Contadoria não é suficiente para infirmar suas conclusões.
Para que a impugnação fosse acolhida, seria necessário que a parte ré demonstrasse, de forma clara e objetiva, onde e como os cálculos estariam incorretos, apresentando prova inequívoca de eventual erro material ou de metodologia.
No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de erro nos cálculos, sem, contudo, especificar quais seriam os índices incorretamente aplicados ou apresentar qualquer demonstração técnica que pudesse justificar a retificação pretendida.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a Contadoria tenha se desviado das normas e critérios estabelecidos pelo Manual da Justiça Federal.
Ademais, é importante ressaltar que os índices utilizados pela Contadoria Judicial são fixados com base em decisões dos Tribunais Superiores e na legislação vigente, nos termos do pronunciamento de ID 244830782.
Portanto, não havendo prova inequívoca de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria, e considerando a presunção de correção e a confiança que este Juízo deposita nos trabalhos realizados por este órgão auxiliar, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como corretos e válidos para a liquidação do presente feito.
Expeçam-se os requisitórios, portanto, com base no cálculo de ID 245125560.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de números 0728930-44.2025.8.07.0000 e 0733977-96.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:52:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W - 
                                            
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:05
Indeferido o pedido de RELMA LOUZEIRO DA COSTA - CPF: *05.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RELMA LOUZEIRO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703537-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RELMA LOUZEIRO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 18:10:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
06/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703537-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RELMA LOUZEIRO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: RELMA LOUZEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A Contadoria Judicial, por meio da certidão de ID 244342952, manifestou-se no sentido de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios de correção e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Especificamente, apontou que a parte autora aplicou o INPC até 08/2024 e, após, IPCA-E, com juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 08/2024, e taxa legal após, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sugeriu, então, a utilização dos valores devidos informados mês a mês, com posterior atualização pelos índices corretos, a saber: IPCA-E até 12/2021 e, após, Taxa SELIC, única, nos termos fixados pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, com incidência de juros legais (caderneta de poupança) desde a citação (17/10/2016) até 12/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 240564324, foram homologados os cálculos apresentados pela parte autora, por ausência de impugnação do Distrito Federal.
Contudo, embora ali tenham sido fixados os parâmetros corretos para atualização do crédito, com base nos Temas 905 do STJ, 810 e 1170 do STF, os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram tais critérios.
A homologação, portanto, partiu de presunção equivocada quanto à regularidade dos cálculos, o que caracteriza erro passível de correção de ofício, sobretudo por envolver matéria de ordem pública.
Dessa forma, acolho a promoção da Contadoria.
Ante o exposto, DETERMINO à Contadoria Judicial que, tomando como base os valores históricos base indicados pela parte autora (incontroversos, posto que não impugnados pelo réu), proceda à atualização do crédito nos moldes definidos nos Temas 905 do STJ e 810 e 1170 do STF, bem como conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, observando-se os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, ato contínuo, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 08:21:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W - 
                                            
04/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:00
Outras decisões
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31/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/07/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RELMA LOUZEIRO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703537-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RELMA LOUZEIRO DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: RELMA LOUZEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RELMA LOUZEIRO DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 29.893,30 (vinte nove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 237776076.
Na oportunidade, impugnou a gratuidade de justiça conferida à exequente, arguiu a prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, sustentou haver inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa julgada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15).
Argumentou sobre a ausência de valor incontroverso e a necessidade de sobrestamento do levantamento de valores.
A exequente se manifestou em réplica, ID 240378151.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos.
A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ...
Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...” Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras.
No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida.
Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, quando do recebimento da inicial, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
SUSPENSÃO DO FEITO (art. 535, §3º, I, do CPC) Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito pois mesmo quando expedidos os requisitórios, não ocorrerá intimação para pagamento, como fixado acima, de modo que INDEFIRO o pedido em tela.
ACERTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA Os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos.
Assim, homologo o valor trazido pela parte autora, R$ 29.893,30 (vinte nove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 21/03/2025: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de RELMA LOUZEIRO DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº *05.***.*84-49, devidamente representado(a) por Iran Rodrigues da Silva, OAB/DF n.º 79.359 e Aroldo de Souza Maito, OAB/DF n.º 79.359, e Aroldo de Souza Mello, OAB/DF n.º 62.215, no montante de R$ 27.175,73 (vinte e sete mil cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), relativo ao crédito total da parte autora; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de IRAN RODRIGUES DA SILVA, OAB/DF n.º 79.359, CPF n.º *39.***.*35-87, no montante de R$ 2.717,57 (dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:05:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W - 
                                            
25/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a RELMA LOUZEIRO DA COSTA - CPF: *05.***.*84-49 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 15:09
Deferido o pedido de RELMA LOUZEIRO DA COSTA - CPF: *05.***.*84-49 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 18:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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