TJDFT - 0711620-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:36
Outras decisões
-
11/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711620-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pela própria parte requerida, seus rendimentos ultrapassam os R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, de forma que não atende aos parâmetros consignados na decisão de ID 167682325.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:36
Outras decisões
-
25/09/2023 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a HALLYNY GUEDES E LIMA - CPF: *45.***.*43-68 (REQUERIDO).
-
20/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711620-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca do ID167136306 e informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Outras decisões
-
02/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:14
Outras decisões
-
22/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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