TJDFT - 0716138-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716138-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE NETO REIS DA CAMARA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do réu JOSÉ NETO REIS DA CÂMARA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, § 1º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, conforme descrição fática constante no ID 237578518 Em 23/05/2025, o réu foi autuado em flagrante delito (ID 236883956).
Submetido à audiência de custódia, o Juízo do NAC converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e deferiu medidas protetivas de urgência (ID 236996636).
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 30/05/2025, ocasião em que se homologou o arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça e se determinou que se aguardasse a propositura da queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial respectivo, quanto ao crime de injúria (ID 237820622).
Devidamente citado (ID 238595578), o réu apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou no mérito da acusação (ID 238818510).
Saneado o feito (ID 238879836), foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (ID 239305685), posteriormente redesignada (ID 246916880).
Foi anexada aos autos a folha de antecedentes penais do réu (ID 247345939).
Durante a audiência designada, colheram-se o depoimento da testemunha Em segredo de justiça Veras do Nascimento e as declarações das informantes Em segredo de justiça e Jacilene Reis da Câmara, após o que o réu foi interrogado; as partes desistiram da oitiva da ofendida — não compareceu à assentada —, o que foi acolhido por este Juízo (ID 247412765).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram a título de diligências.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, ao passo que a Defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a revogação da preventiva (ID 247428447).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
As provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, cometido em desfavor da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça Veras do Nascimento, ouvido como testemunha compromissada, afirmou: QUE é policial militar e estava de folga em casa quando ouviu gritos de socorro e de ajuda durante a madrugada.
QUE olhou pela janela e conseguiu identificar de onde vinham os gritos.
QUE desceu e localizou réu em cima da vítima, esganando-a.
QUE o depoente se identificou para o réu, anunciou que ele estava preso e determinou que ele se saísse de cima da vítima.
QUE o réu estava muito exaltado e a vítima disse que ele estaria na posse de uma arma branca.
QUE conversou com o réu para acalmá-lo e pediu para um dos vizinhos ligarem para o 190.
QUE, após um tempo, o réu correu e empreendeu fuga.
QUE, cerca de 3 a 4 minutos depois, uma guarnição da polícia militar chegou ao local dos fatos.
QUE o depoente forneceu as características do réu, a direção por ele tomada e a polícia logrou êxito em apreendê-lo.
QUE, quando o depoente chegou ao local onde estavam os envolvidos, a vítima estaria deitada no chão, enquanto o réu estaria sobre ela com os joelhos, esganando-a com as duas mãos.
QUE o local dos fatos é um barraco perto do seu prédio — local em que ficam pessoas em situação de rua.
QUE não viu arma branca na posse do réu, mas a vítima afirmou que ele estava em posse de uma faca e disse que iria matá-la.
QUE, em sede policial, salvo engano, foi identificado, pela guarnição da polícia militar, um estilete em posse do réu.
QUE o réu estava muito alterado e muito agitado.
QUE vítima não estava alterada, estava muito sóbria e tranquila.
QUE não sabe o motivo da briga (ID 247424156).
Em segredo de justiça (genitora do réu), ouvida em Juízo como informante, declarou: QUE o réu sempre morou com a declarante, mas, após conhecer a vítima, passou a morar na rua.
QUE o réu é usuário de drogas (crack, maconha).
QUE soube dos fatos por intermédio da própria vítima, que disse que o réu usou muita droga no dia dos fatos.
QUE os fatos teriam sido teriam sido motivados por divergências acerca do empréstimo de um carrinho que o réu fizera para terceiro, o que causou um conflito com a ofendida.
QUE o réu já fora internado diversas vezes para tratamento da dependência química (ID 247426408).
Jacilene Reis da Câmara (irmã do réu), também ouvida como informante, declarou: QUE o réu é dependente químico desde os 12 (doze) anos de idade.
QUE o réu usa todos os tipos de droga, mas o crack é a mais recorrente.
QUE o réu foi internado mais de 30 (trinta) várias vezes.
QUE a vítima também é usuária de drogas e moradora de rua (mora no barraco que ela e o réu construíram).
QUE a ofendida disse que os fatos foram motivados por controvérsias, envolvendo um carrinho.
QUE foi a própria vítima quem comunicou a prisão do réu para a declarante.
QUE a vítima disse que o réu utilizara muita droga no dia dos fatos (ID 247426396).
Interrogado, o réu disse que a acusação não é verdadeira e narrou: QUE, no dia dos fatos, ele estava fazendo consumo de bebidas alcoólicas e de drogas.
QUE chegou um rapaz que lhe teria solicitado o empréstimo de um carrinho.
QUE emprestou objeto, o que desagradou a ofendida que foi para cima dele e o agrediu.
QUE apenas segurou a ofendida para ela não o agredir, mas não teve intenção de machucá-la.
QUE não enforcou a ofendida.
QUE ambos caíram no chão juntos e ele apenas a segurou (ID 247428445).
Embora a ofendida não tenha sido ouvida em Juízo, verifico que a versão por ela prestada em sede inquisitorial, quanto à declaração de que o réu a “enforcou muito” e a jogou no chão, foi confirmada por Em segredo de justiça Veras do Nascimento, testemunha presencial.
Em seu depoimento, a mencionada testemunha narrou que estava em sua residência quando ouviu gritos de socorro, razão pela qual se deslocou ao local onde os envolvidos estavam e lá viu a vítima deitada no chão, enquanto o réu estaria sobre ela com os joelhos, esganando-a com as duas mãos.
O laudo de exame de corpo de delito da ofendida que atestou que ela apresentava, entre outras, três escoriações na região lateral cervical à direita, atestando a materialidade delitiva (ID 236883963).
Tais lesões são compatíveis com a dinâmica delitiva narrada pela vítima ofendida na delegacia e pelo depoimento da testemunha Em segredo de justiça em Juízo, onde prestou relato coerente, firme e harmônico com as demais provas dos autos.
A autoria também foi devidamente comprovada, sobretudo pelo depoimento da testemunha Em segredo de justiça, que presenciou parte das agressões perpetradas contra a ofendida, confirmado o relato por ela prestado na delegacia.
Por sua vez, a alegação do réu de que fora a ofendida quem o agredira e que ele apenas a segurara para impedir a continuidade das agressões, sem intenção de machucá-la, está totalmente dissociada dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo das declarações da ofendida e do depoimento da testemunha presencial Em segredo de justiça.
Destaco que a testemunha Em segredo de justiça não relatou qualquer agressão perpetrada pela ofendida, além de ter afirmado que presenciou o réu sobre a vítima esganando-a, contexto fático que afasta a tese defensiva de legítima defesa.
O réu também afirmou em seu interrogatório ter feito uso prévio de álcool e substâncias entorpecentes no dia dos fatos, todavia tal circunstância não exclui sua responsabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ NETO REIS DA CÂMARA nas penas do crime descrito no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, § 1º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
IV - Da Dosimetria Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de lesão corporal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Não havendo qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mínimo legal.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão.
V - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, devem ser observados três fatores, quais sejam: a) a pena imposta; b) a eventual reincidência do réu; e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Considerando tais parâmetros, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
VI - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando o óbice previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Quanto à suspensão condicional da pena, trata-se de direito subjetivo do acusado, o qual pode aceitar ou não suas condições, em audiência admonitória perante o Juízo da Vara das Execuções Penais.
Com essas considerações, concedo ao réu a suspensão condicional da pena e suspendo a reprimenda imposta por 2 (dois) anos, devendo o réu cumprir os termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
VII – Da Detração da Pena Deixo ao Juízo da execução penal a incumbência de proceder à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo penal, já que o Cômputo do tempo de prisão provisória não alteraria o regime prisional inicial.
VIII - Da Revogação da Prisão Preventiva Diante da pena imposta e do regime inicial de cumprimento de pena, a manutenção da prisão preventiva do réu extrapola os limites da razoabilidade e não atende ao princípio da homogeneidade.
Embora a constrição cautelar do imputado seja idônea à finalidade de proteger a vítima, sua manutenção converter-se-ia em cumprimento da pena de maneira mais gravosa do que a pena imposta na sentença.
Diante o exposto, revogo a prisão preventiva de JOSÉ NETO REIS DA CÂMARA, filho de José Nilson Tavares da Câmara e Eunice dos Santos, nascido em 24/07/1985, inscrito no CPF sob o n. *10.***.*60-09, prontuário n. 191.912, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
IX – Do Encaminhamento ao CAPS AD III Diante do histórico de internações decorrentes do uso abusivo de álcool e drogas, determino que o ofensor compareça, no prazo de até 10 dias a contar da intimação, ao CAPS AD III (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas 3, QNN 16, Área Especial (antigo COSE), próximo ao metrô da Guariroba, Ceilândia/DF, telefone: 2017-2000, ramais 4705/ 4706/ 4708, e-mail: [email protected]) para tratamento de alcoolismo/ outras drogas, apresentando a cópia desta sentença.
X - Das Medidas Protetivas de Urgência Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo do NAC, até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória (ID 236996636).
XI - Disposições Finais Não há fiança pendente de destinação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista que o bem apreendido indicado no auto de apresentação e apreensão n. 113/2025 (ID 236883964) não mais interessa ao processo e que, mesmo sendo lícito, não justifica maiores diligências para sua restituição, pois não possui valor econômico expressivo, o mesmo deve ser perdido em favor da União.
Ante o exposto, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, cabendo ao Juiz Coordenador da CEGOC decidir sobre a destinação do referido bem.
Intimem-se a vítima, o réu, o Ministério Público e a Defesa constituída.
Por se tratar de réu preso, a intimação do condenado deverá ser pessoal, na forma do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado, de alvará de soltura, de ofício de perdimento de objeto apreendido e, se necessário, de carta precatória à presente sentença. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2025 13:41
Juntada de Alvará de soltura
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28/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 16:55
Juntada de ressalva
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26/08/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/08/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 23:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/08/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defensa para resposta a acusação.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:32:04.
STEFANUS AGUDO OLIVEIRA BENITO Técnico Judiciário -
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:58
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 15:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
28/05/2025 21:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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27/05/2025 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2025 16:39
Juntada de mandado de prisão
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24/05/2025 15:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/05/2025 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/05/2025 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/05/2025 12:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/05/2025 10:39
Juntada de laudo
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23/05/2025 08:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/05/2025 08:05
Expedição de Notificação.
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23/05/2025 08:05
Expedição de Notificação.
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23/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/05/2025 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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