TJDFT - 0701803-97.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701803-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para corrigir o valor da causa de forma a corresponder a 12 remunerações do cargo em relação ao qual o autor participou do concurso.
O agravante alega que a pretensão na demanda é apenas o acesso à folha de resposta da prova discursiva a fim de preparar recurso administrativo.
Esclarece que, incialmente, não busca a classificação para as próximas fases nem a nomeação para o cargo, inexistindo proveito econômico correspondente a 12 remunerações do cargo.
Sustenta que a demanda deve prosseguir com o valor da causa atribuído em R$ 1.000,00.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e a manutenção do valor da causa.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.
Deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou a correção do valor da causa.
Apresentadas contrarrazões, o Distrito Federal informa que foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais e pede a extinção do recurso sem julgamento do mérito. É o relatório.
Em consulta ao andamento dos autos principais (0713469-11.2025.8.07.0007), observa-se que, prolatada a decisão ora agravada, foi declarada a incompetência dos Juizados Especiais e encaminhados os autos para a 1ª Vara da Fazenda Pública, que deu prosseguimento ao feito e deferiu a tutela de urgência.
Se houve declínio de competência depois da impugnação da decisão agravada, está prejudicada o presente recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido já se manifestaram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante ante a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para que o Ente Distrital se abstivesse de promover descontos na folha de pagamento da parte agravada, integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde Pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência das faltas cometidas quando da realização de movimento grevista, por declaração superveniente de incompetência dos juizados especiais.
Alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida para revogação da tutela concedida e extinção do feito.
II.
A decisão colegiada proferida na Reclamação autuada sob o nº 0706044-32.2017.8.07.0000, transitada em julgado, reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento da demanda posto no feito.
III.
Assim, tratando-se de agravo de instrumento este segue prejudicado, devendo a parte agravante, após declínio de competência no juízo a quo, recorrer na esfera competente para alcançar a reforma pretendida.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
V.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1194138, 0700496-89.2017.8.07.9000, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2019, publicado no DJe: 22/08/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor do processo principal (0712411-24.2007) contra decisão prolatada pelo Juízo de origem que deferiu o pedido de tutela de evidência “(...) para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobres as tarifas TUSD, TUST e Encargos Setoriais, ou similar, pertinente às faturas destinadas à parte autora, limitando a incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica (...)” 2.
A tutela antecipada recursal foi deferida, conforme ID 1540207 e o réu, Distrito Federal, manifestou-se em contrarrazões na petição - ID 1652493. 3.
Em consulta ao sistema PJe de 1ª Instância, vê-se o declínio de competência do Juizado de Fazenda Pública, ID origem 7275918, além do julgamento de mérito do processo no Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, em 31/07/2017, ID origem 8604373, que julgou parcialmente procededente o pedido deduzido na inicial da ação principal. 4.
A par de tal quadro, é de se concluir pela falta superveniente de interesse no prosseguimento deste feito, ante a perda de objeto, e pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, ante a prejudicialidade, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 7.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1042931, 0700397-22.2017.8.07.9000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2017, publicado no DJe: 06/09/2017.) Assim, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Retire-se de pauta de julgamento.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
25/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:49
Prejudicado o recurso DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA - CPF: *21.***.*25-55 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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25/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVADO) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701803-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO MONTE DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para corrigir o valor da causa de forma a corresponder a 12 remunerações do cargo em relação ao qual o autor participou do concurso.
Alega o agravante que a pretensão na demanda é apenas o acesso à folha de resposta a fim de preparar recurso administrativo.
Esclarece que, por ora, não busca a classificação para as próximas fases nem a nomeação para o cargo, inexistindo proveito econômico correspondente a 12 remunerações do cargo.
Sustenta que a demanda deve prosseguir com o valor da causa atribuído em R$ 1.000,00.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A despeito da controvérsia que possa envolver a questão, esta Turma Recursal analisou questões semelhantes e adotou o entendimento de que, se não há pretensão de nomeação no cargo, o valor da causa não corresponderá à 12 remunerações deste cargo e pode ser razoavelmente arbitrado pelo autor ou pelo juiz.
Nesse sentido: (...) O valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico da demanda.
Se a procedência do pedido inicial apenas habilitará a parte autora a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto ao candidato, descabida a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes a remuneração do cargo. (...) (Acórdão 1963898, 0735545-36.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) (...) 3.
Nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, “[o] juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 4.
O valor da causa deve, portanto, ser corrigido e reduzido de R$ 64.043,53 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impugnação ao valor da causa acolhida. (...) (Acórdão 1997704, 0757438-83.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (...) O autor não foi aprovado em todas as fases do certame e a procedência do seu pedido apenas confere a respectiva permissão para prosseguir nas demais fases do referido certame. 10.1.
A eventual nomeação, posse e exercício das atribuições do respectivo cargo são eventos futuros e incertos que não consubstanciam hipóteses permissivas para que o valor da causa seja fixado no montante relativo a 1 (um) ano de remuneração. (...) (Acórdão 2002689, 0714787-30.2024.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.) (...) Em demanda que se busca anular ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público, cuja eventual nomeação e posse ainda continuam a ser eventos futuros e incertos, a depender de aprovação nas demais fases e ainda dentro do número de vagas indicadas no Edital de abertura do certame, o valor da causa não pode definido a partir do que contido no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, mas de maneira razoável, tendo no caso concreto sido fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (Acórdão 1992158, 0708194-82.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) (...) O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda.
Apesar de haver a pretensão de anulação de ato administrativo pronunciado em concurso público, no caso, a nomeação da candidata depende da sua aprovação em outras fases do certame (art. 37,II, CF).
Inviável, portanto, a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo. (...) (Acórdão 1993895, 0788879-82.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou a correção do valor da causa.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Intime-se parte a agravada para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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