TJDFT - 0722254-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 170039710), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Conforme pactuado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.220,72, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ANA PAULA ARAUJO MESQUITA - CPF/CNPJ: *84.***.*85-15, Banco do Brasil, agência 1606-3, conta 74.397-6.Também nos termos do acordo celebrado, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos do veículo (ID 167479764) e promovo a retirada da restrição de transferência, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme termo anexo.
Ainda, resta prejudicada a apreciação dos embargos à execução opostos. -
11/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:22
Homologada a Transação
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05/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722254-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO MESQUITA EXECUTADO: ALLAN DA COSTA FREITAS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:12:12. -
08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722254-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO MESQUITA EXECUTADO: ALLAN DA COSTA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo executado, sem prejuízo de reexame da matéria, em sede própria, caso demonstrados outros rendimentos.
Anote-se.
Recebo os embargos opostos.
Para garantia integral do juízo, promovo a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o veículo HONDA/FIT LX CVT, PLACA: PAP2179, RENAVAM: *10.***.*97-07, ANO/MODELO: 2016/2016, COR: PRETA, sobre o qual foi anotada restrição de transferência via RENAJUD, conforme termo anexo.
Nomeio o próprio executado como fiel depositário do bem.
Intime-se o(a) executado(a), por publicação, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora deferida, bem como que foi nomeado fiel depositário do bem.
Postergo a expedição de ofício ao credor fiduciário, para noticiar a realização da penhora e requerer informações, para depois do julgamento dos embargos à execução.
Em que pese a parte executada ter garantido o juízo, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos, pois estão tramitando nos mesmos autos da execução.
Ainda, o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pois eventual levantamento de valor penhorado somente será deferido após o julgamento dos embargos à execução.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designação de data para audiência de conciliação e intimação das partes e seus advogados.
Após, não havendo conciliação, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos opostos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:18
Outras decisões
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31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:33
Outras decisões
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15/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 21:55
Mandado devolvido dependência
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09/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:11
Outras decisões
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04/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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