TJDFT - 0730108-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2025 08:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:28
Outras decisões
-
23/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:45
Outras decisões
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 12:27
Desentranhado o documento
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07/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:10
Outras decisões
-
04/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de homologação do acordo noticiado sob ID 212031071, ante o caráter ilíquido e condicional da cláusulas 2, item "c"; bem como em razão do desconto mensal de 10% (dez por cento) do valor total recebido pela parte executada a título de pensão até março/2026 claramente não satisfaz o crédito exequendo, pois a referida pensão é decrescente (15% dos rendimentos por 24 meses, 10% sobre os rendimentos por 24 meses subsequentes e 5% por mais 24 meses), conforme informado sob ID 212625294.
O acordo, nos moldes em que proposto, também não pode ser homologado, em razão da impossibilidade de realizar débito consignado na folha de pagamento de terceiro (penhora sobre penhora) e porque os honorários advocatícios previstos na cláusula 3 representam burla ao rito dos Juizados Especiais, que não permite incidência de honorários advocatícios em primeiro grau.
Não obstante, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para as partes realizarem acordo prevendo o almejado pagamento parcelado, a ser realizado pela parte executada diretamente em conta bancária da parte credora, apresentando o termo respectivo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:02
Indeferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE), FERNANDA DOS SANTOS DETONI - CPF: *72.***.*13-50 (REVEL), FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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07/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:14
Juntada de comunicação
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19/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi baixa no sigilo cadastrado na decisão de ID 208741528 e anexo.
O feito pende de satisfação do crédito de R$ 6.651,88 e aguarda o resultado da determinação reiterada de bloqueios SISBAJUD de ID 209080625 (teimosinha), prevista para se findar em 30/09/2024.
As partes requerem a liberação do valor constrito anteriormente sob ID 186723786 (R$ 173,86 em 09/02/2024) em favor da parte exequente, a interrupção da citada teimosinha, o desbloqueio imediato de todos os valores localizados e a homologação do acordo de ID 212031071.
Assim, promova-se a transferência do valor de R$ 173,86, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME, para conta de titularidade da sociedade de advogados Borba & Santos Advogados Associados, CNPJ nº 21.***.***/0001-53, utilizando-se a chave PIX/CNPJ 21.***.***/0001-53, observados os poderes outorgados sob ID 160873760, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Promova-se imediatamente a interrupção da determinação de bloqueio SISBAJUD de protocolo nº 20.***.***/4322-83, bem como o desbloqueio dos valores localizados.
Em atenção ao pedido de homologação e acordo, verifico sob ID 206486523 que a pensão recebida pela parte executada de seu ex-marido ao longo de 6 anos a contar de julho/2023 é decrescente (15% dos rendimentos por 24 meses, 10% sobre os rendimentos por 24 meses subsequentes e 5% por mais 24 meses), que em maio/2024 a executada recebeu R$ 5.036,86 a título de pensão e que é possível dispor voluntariamente de parte da pensão alimentícia recebida para satisfazer o crédito exequendo.
Entretanto, por cautela, antes de promover a homologação requerida, oficie-se à Câmara dos Deputados solicitando informação se a pensão alimentícia descontada no contracheque de BRUNO ALVES ROCHA, CPF *70.***.*11-65 em favor da sua ex-cônjuge, ora executada, FERNANDA DOS SANTOS DETONI, CPF: *72.***.*13-50 está sendo integralmente transferida em seu favor, em cumprimento à ordem judicial proferida nos autos nº 0730279-05.2023.8.07.0016, ou se houve alguma penhora ou decote sobre tal pensão em favor de terceiros, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, advirto às partes desde já que eventual homologação do acordo de ID 212031071 será realizada, exceto quanto ao item 2, letra "c", em razão de seu caráter ilíquido e condicional.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pessoalmente, por WhatsApp, para informar se atualmente tem outra fonte de receita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se no endereço informado sob ID 212031071.
Intime-se, também, a parte exequente para apresentar a planilha atualizada e detalhada de seu crédito remanescente, decotando-se o valor penhorado na data do respectivo bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta da Câmara dos Deputados, certifique-se sobre eventual valor disponível em conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:16
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:44
Outras decisões
-
24/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 12:46
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 7.501,24, atualizado em 05/07/2024 sob ID 203173553, a consulta SISBAJUD realizada sob ID 186723786 restou infrutífera e a parte exequente requer a pesquisa por intermédio do sistema SNIPER.
Defiro o referido pedido de pesquisa e a promovo, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:34
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 173,86), conforme extrato de ID 186723786, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis e intimada, a parte executada não se insurgiu.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Assim, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como informar seus dados bancários ou se tem PIX com chave CPF habilitado de sua titularidade para liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:09
Outras decisões
-
14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
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20/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
A pessoa contra a qual a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica é uma microempresa individual, a pessoa física exerce a atividade em nome próprio, assumindo integralmente o risco da atividade, servindo o CNPJ somente para fins tributários.
Portanto, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessária sua desconsideração, nem mesmo para fins de penhora.
Pelos fundamentos retro, defiro o pedido de ID 184149775.
Promovi a inclusão da empresa individual FERNANDA DOS SANTOS DETONI *72.***.*13-50, CNPJ: 30.***.***/0001-93 no polo passivo.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 6.825,74, conforme planilha de ID 179600551.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 171737642. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:48
Expedição de Carta.
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: FERNANDA DOS SANTOS DETONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.003,75.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em face de FERNANDA DOS SANTOS DETONI, quanto à obrigação de pagar o valor de R$5.363,30, atualizado monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 162367837), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.003,75, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 07:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:33
Outras decisões
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12/09/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:49
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS DETONI em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.363,30, atualizado monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730108-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:17
Decretada a revelia
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02/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/07/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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