TJDFT - 0708764-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO COSTA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Denegada a Segurança a SERGIO COSTA DA SILVA - CPF: *29.***.*65-79 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708764-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO COSTA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DF, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante contra a decisão que analisou os embargos de declaração.
Afirma omissão na decisão, porquanto a declaração de id. 167368518, página 6, consta que o período de trabalho do requerente é de setembro de 2017 a março de 2021, totalizando 3 anos e 6 meses de atuação na área da criança e do adolescente, período abarcado pelo registro da instituição.
Requer a reapreciação da decisão.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição, omissão ou obscuridade apta a promover a integração da sentença.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao fundamentar que o edital prevê expressamente requisito OBJETIVO de que o registro da instituição deve ser atual. É certo que a atualidade é aferida no momento da apresentação do documento, o que não se verifica no ato.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Confira-se: "Repisa-se que o requisito é objetivo.
Não se admite interpretação, tampouco cabe ao poder judiciário rever questões de mérito administrativo.
Em verdade, o requisito previsto no item 7, 12.1 do edital é claro ao estabelecer que a entidade deve estar regularmente registrada.
Confira-se trecho da decisão proferida: "Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário." Portanto, ausente registro regular e vigente ao tempo da apresentação da documentação e da conferência de sua validade, não há que se falar em ilegalidade do ato que indeferiu o pedido do impetrante." Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intime-se o IBEST.
Prazo 5 dias.
Com a resposta, ao MP.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 12:53:36.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:35
Indeferido o pedido de SERGIO COSTA DA SILVA - CPF: *29.***.*65-79 (IMPETRANTE)
-
07/09/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:04
Indeferido o pedido de SERGIO COSTA DA SILVA - CPF: *29.***.*65-79 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708764-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO COSTA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO COSTA DA SILVA em face de CLEIDISON FIGUEIREDO DOS SANTOS, presidente do CDCA-DA, indicado como autoridade coatora, e IBEST-DF, pessoa jurídica interessada, com o objetivo de impugnar a desclassificação do processo seletivo para participar do quadro de conselheiro tutelar do DF.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
A liminar, em sede de mandado de segurança, depende de dois pressupostos, relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Ao que se depreende do ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo seletivo, a motivação está relacionada ao descumprimento do item 7, 12, do edital, ou seja, o impetrante não teria apresentado documentação suficiente para demonstrar que exerceu pelo período mínimo de 3 anos atividades com crianças e adolescentes em entidades credenciadas.
A resposta da banca examinadora é genérica, porque apenas reproduz o item 7, 12, do edital do concurso público.
Não há como, ante das informações, ter conhecimento sobre a real motivação da desclassificação, ou seja, porque a documentação apresentada pelo impetrante não atende os requisitos do edital.
Eventual ilegalidade depende da análise da motivação do ato administrativo, que não está disponível neste momento processual.
A motivação somente será conhecida com as informações a serem prestadas.
O controle judicial sobre atos administrativos é restrito ao aspecto da legalidade.
No caso, a considerar o cargo e o período que o impetrante ocupava e exercia funções na entidade mencionada em ID 167368518, a princípio, estaria preenchido o requisito.
Todavia, não há como saber qual o vício encontrado pelas autoridades no referido documento, que impede a classificação.
Por isso, é essencial as informações para o conhecimento pleno da motivação do ato, com toda a fundamentação, para que este juízo possa apurar eventual vício de motivo, o que o tornará ilegal, para fins de tutelar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Intime-se o impetrante para, em 15 dias, apresentar seu comprovante de rendimentos, para se apurar eventual hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas.
Após as informações e, desde que apresentado o comprovante de rendimentos ou recolhidas as custas, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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