TJDFT - 0703653-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 22:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Outras decisões
-
13/11/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer expedição de alvará, na modalidade PIX, dos depósitos realizados nos IDs 181530698 e 193560959.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 189681728 já havia determinado a transferência dos valores incontroversos (ID 181530698) para os exequentes.
Entretanto, tão somente os honorários foram transferidos (ID 191805692), posto que pendente a indicação de conta bancária da exequente da obrigação principal.
Ato contínuo, o Distrito Federal juntou comprovante de pagamento das RPVs referentes aos valores controversos (ID 193560960).
Decisão de ID 204451869, por sua vez, deferiu a transferência da obrigação principal controversa para a conta indicada pelo procurador, cujo comprovante consta ao ID 205218849.
Nesse sentido, estão pendentes de transferência a obrigação principal incontroversa (ID 181530697) e os honorários sucumbenciais controversos (ID 193560959), razão pela qual DEFIRO as transferência, conforme requerido pela parte exequente.
Assim, observado o comprovante de pagamento de ID 181530698, transfira-se a obrigação principal incontroversa para a conta indicada ao ID 205518937, em favor de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO.
Com relação aos honorários sucumbenciais controversos, em atenção ao comprovante de pagamento de ID 193560960, transira-se a quantia para a conta de ID 205524175, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Observado o comprovante de pagamento de ID 181530698, transfira-se a obrigação principal incontroversa para a conta indicada ao ID 205518937, em favor de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO.
Com relação aos honorários sucumbenciais controversos, em atenção ao comprovante de pagamento de ID 193560960, transira-se a quantia para a conta de ID 205524175, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:33
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO - CPF: *04.***.*92-91 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:05
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a expedição de novo alvará de levantamento, na modalidade PIX, ante o vencimento do constante ao ID 197692909.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, bem como à procuração de ID 155001129, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento do alvará de ID 197692909 (R$ 3.342,27), e transferência do valor para a chave PIX indicada na petição de ID 203552569, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, prossiga-se conforme determinada na decisão de ID 200564635.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se o alvará de ID 197692909 (R$ 3.342,27), e transfira-se o valor para a chave PIX indicada na petição de ID 203552569, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, prossiga-se conforme determinada na decisão de ID 200564635.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:42
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO - CPF: *04.***.*92-91 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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22/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ao ID 200272792, a parte exequente requer o chamamento do processo à ordem.
Requer: a) a expedição do alvará de levantamento do valor incontroverso depositado no ID 181530697, referente a crédito principal da servidora ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, para quitação da RPV expedida no ID 170686309, tendo em vista que se fora transferido apenas o controverso depositado no ID 193560959 e alvará expedido no ID 197692909; b) a expedição do alvará de levantamento do valor controverso depositado no ID 193560959, referente aos honorários contratuais, eis que transferido apenas o valor líquido referente ao crédito principal para a conta bancária da servidora, conforme alvará no ID 197692909; c) a expedição da requisição de pequeno valor – RPV complementar no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme auferido em decisão constante de ID 194677081. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que: A decisão ID 161546315 julgou improcedente a impugnação do DF.
Embargos rejeitados ao ID 162757409.
A decisão ID 167371831 homologou renúncia ao teto para expedição de RPV. (i) Foram expedidas as RPVs ID 170686327 (honorários) e ID 170686309 (principal + h. contratuais). - O DF comprovou o pagamento das RPVs expedidas (ID 181530698). - Consta transferência de R$ 2.986,08 em favor de M DE OLIVEIRA (ID 191805692) (ii) Foi expedida a RPV complementar ID 181992789, referente a principal e h. contratuais. - O DF comprovou o pagamento (ID 193560960). - Consta expedição de Alvará de levantamento de R$ 3.342,27 em favor de ANTONIA (iii) A decisão ID 194677081 determinou a expedição de RPV complementar pendente, referente a honorários sucumbenciais.
Assim, com razão a parte exequente.
Resta pendente a liberação de valores em favor dos credores, bem como a expedição de RPV da parcela controversa dos honorários sucumbenciais.
Por tal razão, DEFIRO o pedido e DETERMINO: a) a expedição do alvará de levantamento do valor incontroverso depositado no ID 181530697, referente a crédito principal da servidora ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, para quitação da RPV expedida no ID 170686309,; b) a expedição do alvará de levantamento do valor controverso depositado no ID 193560959, referente aos honorários contratuais; c) a expedição da requisição de pequeno valor – RPV complementar no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme auferido em decisão constante de ID 194677081.
Após, aguarde-se pagamento de RPV.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo ou ciência, remetam-se os autos à expedição IMEDIATAMENTE.
Expeçam-se: a) alvará de levantamento do valor incontroverso depositado no ID 181530697, referente a crédito principal da servidora ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, para quitação da RPV expedida no ID 170686309,; b) alvará de levantamento do valor controverso depositado no ID 193560959, referente aos honorários contratuais; c) requisição de pequeno valor – RPV complementar no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme auferido em decisão constante de ID 194677081.
Após, aguarde-se pagamento de RPV.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:43
Outras decisões
-
17/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Outras decisões
-
25/04/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF comprovou o pagamento das RPVs expedidas, referentes aos valores incontroversos (ID 181530698).
A decisão ID 181560069 determinou a expedição de RPV complementar, ante a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo DF (ID 161546315).
A parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 184723732).
Defende, em síntese, que os depósitos referentes à parcela incontroversa não foram transferidos aos respectivos credores.
Juntou planilha do saldo remanescente dos h.
Sucumbenciais (ID 1184723733). É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa que a razão assiste à parte embargante, tendo em vista que os documentos IDs 181049016 e 181047469 são comprovantes de depósito judicial.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração ID 184723732.
Com base na planilha ID 181530697 e nos comprovantes de ID 181530698, promova-se a transferência do depósito de R$ 8.110,91, mais acréscimos legais, em favor de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO - CPF: *04.***.*92-91 (EXEQUENTE), e do depósito R$ 2.930,24, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Desde já, INDEFIRO a transferência do valor principal para o escritório de advocacia, tendo em vista que a transferência eletrônica dispensa a intermediação do causídico.
Fica a parte exequente intimada para juntar chave PIX de conta da credora principal para fins de transferência.
Tendo em vista a existência de saldo remanescente, expeça-se RPV de R$ 956,61 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para comprovar o pagamento.
Prazo: 2 meses.
Aguarde-se em tarefa adequada.
AO CJU: 1.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias. 2.
Promova-se a transferência do depósito de R$ 8.110,91, mais acréscimos legais, em favor de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO - CPF: *04.***.*92-91 (EXEQUENTE), e do depósito R$ 2.930,24, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60. 2.1.
Em seguida, expeça-se RPV de R$ 956,61 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60. 3.
Após, intime-se o DF para comprovar o pagamento.
Prazo: 2 meses.
Remetam-se os autos para a tarefa “aguardar pagamento de RPV”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:43
Outras decisões
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DF apresenta embargos contra a decisão anterior.
Sustenta que o valor incontroverso deverá ser objeto de precatório considerando o valor global pretendido pelo credor.
Não assiste razão ao DF quanto aos embargos.
Explico.
A parte credora renunciou aos valores excedentes a 10 salários mínimos, ou seja, o valor global, ainda que controverso, não excederá do total de 10 salários mínimos, diante da renuncia homologada.
Assim, perfeitamente possível a expedição de RPV sobre os valores incontroversos e , em caso de provimento do recurso do credor, haverá complementação do valor devido até o limite de 10 salários mínimos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos do DF e mantenho a decisão proferida em seus termos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Cumpra-se a decisão de ID67371831 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703653-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente informa que "renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, em consequência, pelo prosseguimento do feito mediante a expedição das competentes RPV’s." DECIDO.
HOMOLOGO a renuncia manifestada em ID 163905390.
Em razão da renúncia homologada, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à quantia incontroversa, conforme entendimento do STF.
Veja-se a tese fixada pelo STF no RE 1205530, TEMA 28, Repercussão Geral: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
STF.
Plenário.
RE 1205530, Rel.
Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).
Logo, nos termos da tese mencionada, possível a expedição de requisição de pequeno valor quanto ao incontroverso.
Atente-se que, mesmo que seja dado provimento ao recurso interposto pela parte exequente, o valor do seu crédito total está limitado a dez salários mínimos, em face da renúncia ora homologada.
Assim, com base nos cálculos ID 158843002, expeça-se RPV do valor incontroverso principal, acrescido das custas recolhidas (ID 155001131), e com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos ID 158843002, expeça-se RPV do valor incontroverso principal, acrescido das custas recolhidas (ID 155001131), e com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais, bem como dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA RIBEIRO MARINHO PINTO - CPF: *04.***.*92-91 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:01
Outras decisões
-
10/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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