TJDFT - 0703039-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703039-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESMERALDINA MARCOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informa a notícia de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0742396-42.2024.8.07.0000 que determinou a expedição de RPV em 20 salários-mínimos.
De modo a dar integral cumprimento à determinação, determino o cancelamento do precatório expedido ao ID nº 230704458 (nº 0711896-56.2025.8.07.0000).
Comunique-se a COORPRE, encaminhando-se as cópias do AGI respectivo.
Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para atualização do montante devido e posterior expedição de RPV.
Com os cálculos, intimem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o executado.
Sem impugnação, expeça-se RPV.
Intimem-se todos desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:16
Outras decisões
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/06/2025 14:43
Outras decisões
-
10/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/03/2025 17:00
Juntada de Ofício de requisição
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 17:16
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Outras decisões
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703039-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESMERALDINA MARCOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 204501960), referentes ao despacho de ID 196317903.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/01/2024 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0703039-69.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ESMERALDINA MARCOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 20:43:45.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
09/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703039-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESMERALDINA MARCOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156140946, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166936469. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do AGI n. 0718166-04.2022.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório(s) relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID 154078529).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:01
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
01/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/11/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/06/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA MARCOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/04/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/03/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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