TJDFT - 0707951-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA MENDES em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707951-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILTON FERREIRA MENDES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO O Distrito Federal comunica o pagamento da RPV expedida nos autos - IDs nº 155955963 e 155955980.
Todavia, após decurso do prazo para quitação, este Juízo realizou o sequestro de verbas públicas, conforme Sentença de ID nº 167322112.
Dessa forma, promova-se a devolução do montante depositado no ID nº 171002180 em favor do DISTRITO FEDERAL, mediante PIX.
Arquivem-se os autos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA MENDES em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707951-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILTON FERREIRA MENDES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 155955963 e 155955980, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167205365. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:56
Deferido o pedido de ILTON FERREIRA MENDES - CPF: *57.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 02:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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