TJDFT - 0729510-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: a) retificar o valor da causa, que deve expressar a soma dos valores que pretende ser indenizada; b) anexar planilha de débitos contendo os valores que pretende receber a título de valores indevidamente descontados, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial e o valor dado a causa sejam coincidentes; c) quantificar na petição inicial os valores pretendidos a título de perdas e danos; d) comprovar o pagamento das custas processuais, com a juntada da guia e do comprovante de pagamento.
Advirto ao autor que a emenda deverá ser apresentada mediante NOVA petição inicial, retificando-se o valor do débito, o pedido e o valor da causa.
Eventuais custas complementares, face a majoração do valor da causa, deverão ser comprovadas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:01
Outras decisões
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16/09/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2025 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 19:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729510-71.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: GERSON JOSE DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA REQUERIDO: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP, TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em suspender imediatamente os efeitos do contrato de incorporação firmado entre as partes, com a consequente cessação do recebimento de valores pela ré relativos à comercialização das unidades do empreendimento, bem como a reassunção da posse e da gestão integral do projeto pelos autores, ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial para resguardar a continuidade das obras e a proteção dos adquirentes.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, por entender que as partes e o imóvel não se encontram situados na circunscrição de Brasília/DF, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID. 238618015).
O Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, por entender que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF (ID. 238973541).
Este Juízo, ao receber a ação, por entender que a relação das partes não é de cunho consumerista, mas sim societária, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, suscitando conflito negativo de competência em desfavor da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID. 239817308).
O relator da 1ª Câmara Cível designou o Juízo Suscitante do conflito negativo de competência para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID. 243639573).
A parte autora juntou novos documentos para subsidiar o seu pedido de tutela de urgência, ratificando, ao final, os termos esposados na inicial (ID. 246152566).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a alegação de inadimplemento contratual da incorporadora, sobretudo quanto à ausência de conclusão das obras, de repasses financeiros e de regularização documental junto aos órgãos competentes, demanda o devido exercício do contraditório para ser devidamente apurada, uma vez que pode haver causas justificáveis para os descumprimentos narrados, sendo demandado uma melhor instrução quanto a estes pontos.
Por sua vez, reforça-se que também não é possível deferir a tutela antecipada em razão da inexistência de situação de urgência, haja vista que, de acordo com os próprios fatos narrados na inicial, o contrato foi firmado em 17/03/2020, estabelecendo-se o prazo máximo de quatro anos para cumprimento das obrigações da ré.
Ocorre que a ação somente foi ajuizada em junho/2025, ou seja, mais de um ano após o suposto descumprimento contratual ter se consolidado, circunstância que evidencia a ausência de risco iminente ou de perigo atual que justificasse a antecipação da tutela pretendida.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, dado que os efeitos do alegado descumprimento contratual possuem natureza essencialmente patrimonial e, portanto, são plenamente reversíveis em caso de procedência da demanda, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, aguarde-se o resultado do julgamento do autos do processo de conflito de competência de nº 0728741-66.2025.8.07.0000.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729510-71.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: GERSON JOSE DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA REQUERIDO: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP, TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por GERSON JOSÉ DA MOTA e IRAIDES PEREIRA DA MOTA em desfavor de GSV CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – EPP e TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em que os autores requerem, dentre outros pedidos, a decretação da rescisão do contrato de incorporação imobiliária firmado entre as partes, sustentando grave inadimplemento contratual por parte dos réus.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, entretanto, ao declarar sua incompetência para processar e julgar o feito, entendeu que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, determinando, em consequência, a remessa dos autos a este Juízo da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, domicílio dos autores, com fundamento no art. 101, I, do CDC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Com todo respeito ao entendimento do r. 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, devo discordar quanto à natureza jurídica da relação debatida nos autos.
Isto porque, do exame detido dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que a relação jurídica mantida entre os autores e os réus possui caráter eminentemente societário, e não consumerista.
Os próprios autores integram o quadro societário da empresa ré GSV CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA – EPP, circunstância demonstrada pelo relatado na própria petição inicial e pelo contrato social juntado ao ID. 238528235.
Em verdade, a discussão travada nos autos não envolve apenas a aquisição de imóvel como destinatários finais, como sustentado pelo Juízo declinante.
Ao contrário, versa essencialmente sobre alegados descumprimentos de obrigações societárias e contratuais derivadas de integralização de capital social e participação societária, buscando os autores, inclusive, a retomada da gestão da sociedade incorporadora e a prestação de contas sobre receitas societárias (exemplos: pedidos “1.c”, “2.2.b”, “4.d”, entre outros – ID. 238528226, p. 18-21).
Assim, não incide no caso concreto a jurisprudência consumerista invocada pelo Juízo declinante, já que o cerne do litígio diz respeito a obrigações e responsabilidades decorrentes da condição de sócios que os autores possuem na ré GSV, matéria regulada predominantemente pelo Código Civil (arts. 997 e seguintes).
Portanto, não se tratando de relação consumerista, mas societária, inaplicável ao caso a regra especial de competência prevista no art. 101, I, do CDC.
Desse modo, deve prevalecer a regra geral do art. 53, III, "a", do CPC, que fixa como foro competente para ações em face de pessoas jurídicas aquele do lugar onde está situada a sua sede.
Dessa forma, o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, local onde as rés possuem sede e onde a ação foi remetida após a declaração de incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, possui competência para processar e julgar a demanda, razão pela qual a questão deve ser dirimida mediante conflito de competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:31
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2025 12:31
Declarada incompetência
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 08:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:10
Declarada incompetência
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729510-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON JOSE DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA REQUERIDO: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP, TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por GERSON JOSÉ DA MOTA e IRAIDES PEREIRA DA MOTA em desfavor de GSV CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA e TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL, na qual pleiteia a desconstituição do contrato de contrato de incorporação firmado entre as partes.
A temática posta em julgamento centra-se na análise da existência de descumprimento das obrigações por parte dos requeridos em relação ao contrato de incorporação firmado entre as partes.
Os autores são residentes e domiciliados em Samambaia/DF, os requeridos possuem domicílio no Águas Claras/DF e o imóvel também é situado na Comarca de Alexânia/GO.
A ação é distribuída para o Juízo de Brasília/DF, em razão de uma cláusula de eleição de foro.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a conduta de promover a ação em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, distorce a regra de competência.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do autor, do domicílio do requerido e sem qualquer vinculação fática com o foro de Brasília/DF, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Não há fundamento para o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense.
Recentemente, houve a publicação da Lei 14.879/24 que alterou a regra do artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual passa a constar a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A finalidade da alteração legislativa é controlar e limitar o excesso praticado nas escolhas aleatórias do foro de competência.
Registro que na fundamentação da justificativa do projeto de lei, houve a expressa descrição de necessidade de controlar a abusividade da escolha.
Vejamos os fundamentos: O foro contratual, também chamado de foro de eleição, é aquele convencionado pelas partes contratantes que optam por submeter as ações relativas às obrigações e aos direitos estipulados no negócio jurídico escrito ao foro selecionado.
No direito pátrio, o art. 63 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) regulamenta o tema, tratando da possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, por meio de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico.
Embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica.
Ademais, além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII, da CRFB).
Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser usada com lealdade processual.
Ocorre, contudo, que essa não tem sido a realidade prática.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que conquistou prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país.
Ora, o foro de eleição não pode ser utilizado deliberadamente, ao bel-prazer das partes, sob pena de se transmutar em abusividade.
Em que pese o Código Civil estabelecer, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, a escolha aleatória e injustificada de foro pode resultar em prejuízo à sociedade daquela área territorial, sobrecarregando tribunais que não guardam qualquer pertinência com o caso em deslinde. (justificativa do Projeto de Lei 1.803/23 – Dep.
Rafael Prudente).
Não é, portanto, autorizado ao autor escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos.
Como as partes e o imóvel não são situados na circunscrição de Brasília/DF, é possível o reconhecimento e o declínio de competência para o foro da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:28
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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