TJDFT - 0704083-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:45
Outras decisões
-
28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704083-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUDIA NARA SOUSA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GLAUDIA NARA SOUSA BARROS FINOTTI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA+ SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Autos relatados na decisão, ID 233161765.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi negado, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT, ID 234479138.
Foi anexada aos autos a Nota Técnica ID 237539521, com conclusão favorável à demanda, classificada como time-sensitive.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 237568805.
Na decisão ID 237768385 a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o fornecimento do medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA+ SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses.
A parte autora opôs embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa no tocante a solicitação de radioterapia, ID 238776539.
Os embargos foram acolhidos para reconhecer a omissão apontada e determinar a juntada de negativa administrativa no tocante ao tratamento de radioterapia, padronizado no SUS, ID 240164033.
O NCONCILIA juntou informações prestadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal atestando que realizou contato com a parte autora “com o objetivo de comunicar a disponibilidade do medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO.
Na ocasião, a paciente relatou que houve recidiva da neoplasia de base com progressão para doença metastática, motivo pelo qual não fará uso do referido medicamento neste momento.
Diante do exposto, não houve a efetivação da dispensação”, ID 241904875.
Na decisão ID 244162777 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação.
Certificado o decurso do prazo, ID 246627667, o Ministério Público oficiou pela intimação do Distrito Federal para se manifestar acerca da configuração de abandono da causa por parte da autora, ID 246767644. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:13
Outras decisões
-
19/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUDIA NARA SOUSA BARROS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:47
Outras decisões
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUDIA NARA SOUSA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUDIA NARA SOUSA BARROS em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704083-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUDIA NARA SOUSA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GLAUDIA NARA SOUSA BARROS FINOTTI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA+ SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Autos relatados na decisão, ID 233161765.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi negado, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT, ID 234479138.
Foi anexada aos autos a Nota Técnica ID 237539521, com conclusão favorável à demanda, classificada como time-sensitive.
O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 237568805.
Na decisão ID 237768385 a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o fornecimento do medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA+ SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses.
A parte autora opôs embargos de declaração afirmando que a decisão foi omissa no tocante a solicitação de radioterapia, ID 238776539.
Em contrarrazões, ID 239920714, o Distrito Federal requereu o não acolhimento do recurso, argumentando que a pretensão da parte embargante não tem qualquer lastro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se utiliza do presente recurso apenas com o intuito de alterar o posicionamento exarado pelo magistrado competente. É o relatório.
DECIDO.
Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos, ID 238776539, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte embargante, haja vista que foi formulado pedido de radioterapia no dispositivo do pedido inicial. 1 _ Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer a omissão apontada.
Todavia, convém ressaltar que o pedido suprimido (RADIOTERAPIA) é padronizado na SES e toda documentação acostada aos autos refere-se a negativa do tratamento com o medicamento OCTREOTIDA PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL 30 MG FRASCO-AMPOLA+ SERINGA PREENCHIDA COM DILUENTE 2ML + SISTEMA DE APLICAÇÃO.
Nesse sentido, denota-se a necessidade de comprovação da negativa administrativa quanto ao referido tratamento (radioterapia), bem como análise acerca da competência deste juízo sobre o referido pedido.
Nesse sentido, determino: 2 _ Intime-se a parte autora para apresentar negativa administrativa do Distrito Federal no tocante ao tratamento de RADITERAPIA, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 234479138.
Em contestação, ID 239669669, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. 3 _ Aguarde-se o prazo para réplica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUDIA NARA SOUSA BARROS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUDIA NARA SOUSA BARROS - CPF: *20.***.*33-15 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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