TJDFT - 0713517-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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20/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Libere-se a caução depositada judicialmente em favor da parte autora (ID 240401967 / ID 240603447).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713517-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO MARCONDES REU: ADRIANO DA COSTA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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