TJDFT - 0706970-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706970-75.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$3.123,08, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ocasião em que alegou a ilegitimidade ativa, pois a exequente não teria comprovado que era filiada ao sindicato-exequente na época do ajuizamento da ação n. 0041439-77.2014.8.07.0018, prescrição das parcelas requeridas em juízo que são anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento do presente feito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e, por fim, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de utilização equivocada dos valores históricos, da incorreção do percentual devido a título de adicional de insalubridade e da adoção de índice de atualização monetária diverso daquele contido no título judicial exequendo.
A parte exequente apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da exordial e requereu, subsidiariamente, a remessa do feito à contadoria judicial e, por fim, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a execução e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
REGRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICADO À FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, esclareço ao requerente que não se aplica à Fazenda Pública as regras do art. 523 do Código de Processo Civil que fixam multa e honorários pelo não pagamento no prazo lá fixado.
As regras para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se encontram no art. 534 e seguintes que não fixa tais multas, de modo que indefiro o pedido de fixação de multa e honorários com base no art. 523, do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando a condenação do ente público ao pagamento integral do adicional de insalubridade, corrigido, durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014, para todos os enfermeiros.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente.
Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020.
DA PRESCRIÇÃO (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) O Distrito Federal pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
O processo Originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014 e assim foi reconhecido.
Portanto, só podem ser cobradas na fase de cumprimento de sentença diferenças existentes de 20/10/2009 para frente.
Assim, caso tenha sido cobrado algum valor anterior a esta data, encontra-se prescrito.
Não havendo valores anteriores a esta data, não há que se falar em prescrição.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Passo a analisar a ilegitimidade da exequente.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/ C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Assim, eventual sucesso de demanda proposta pelo sindicato não fica vinculada aos filiados à época da propositura da ação, abrange toda a categoria, desde que, na fase de cumprimento de sentença se comprove que faz jus ao decidido no título executivo coletivo.
Não bastasse os pontos acima, observa-se que nos pedidos contido na inicial não houve restrição apenas aos enfermeiros que constassem em lista, mas requereu de forma indiscriminada, a todo os enfermeiros e assim foi deferido pelo e.
TJDFT.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A EXECUÇÃO Registro que não comporta acolhimento o pleito de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a execução e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto referida multa não é aplicável à Fazenda Pública, conforme dispõe o § 2º do artigo 534 do CPC.
Além disso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou por requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal), de modo que não há que se falar em mora no pagamento pleiteado na exordial, o que afasta, em consequência, a aplicação dos honorários advocatícios descritos no artigo 523, § 1º, do CPC.
DISCUSSÃO ACERCA DO GRAU DE INSALUBRIDADE Por oportuno, afasto qualquer alegação no sentido de que o percentual do adicional de insalubridade seria 20% sobre o valor vencimento básico, uma vez que o título judicial exequendo impôs, tão somente, a obrigatoriedade do DISTRITO FEDERAL pagar aludido adicional também nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011, de modo que não cabe, na presente fase processual, qualquer discussão acerca do grau de insalubridade em que o exequente exerce suas funções laborais, uma vez que isso refoge aos limites objetivos do título judicial exequendo, que encontra-se acobertado pela garantia da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Assim, o adicional deve ser pago no percentual que a parte requerente recebia à época. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Assento que os parâmetros de atualização do débito são aqueles indicados no título judicial (IPCA-E, desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação).
A partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Como não houve insurgência quanto aos valores trazidos como base de cálculo, somente quanto ao índice de correção, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido aplicando os índices de correção acima fixados aos valores base trazidos pelos autores.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 16:41:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:10
Deferido o pedido de CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*17-27 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706970-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:15:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238197372 Petição Inicial Petição Inicial 25060316322279900000216561153 238197376 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 25060316322432300000216561157 238197379 Doc. 02 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25060316322567600000216561160 238197380 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25060316322702600000216561161 238197381 Doc. 04 - Afastamentos Documento de Comprovação 25060316322823200000216561162 238197384 Doc. 05 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 25060316322956200000216561165 238197385 Doc. 06 - Inicial Documento de Comprovação 25060316323071500000216561166 238197387 Doc. 07 - Mandado de citação Documento de Comprovação 25060316323175100000216561167 238197392 Doc. 08 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 25060316323328600000216561172 238197393 Doc. 09 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 25060316323429900000216561173 238200946 Doc. 10 - Trânsito em julgado Documento de Comprovação 25060316323567500000216561176 238200947 Doc. 11 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 25060316323695600000216561177 238200949 Doc. 12 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 25060316323842900000216561179 238200950 Doc. 13 - Contrato Contrato 25060316323950400000216561180 238200951 Doc. 14 - Apuração Documento de Comprovação 25060316324059100000216561181 238200952 Doc. 15 - Cálculos Outros Documentos 25060316324176000000216561182 238243336 Decisão Decisão 25060321584010900000216605586 238243336 Decisão Decisão 25060321584010900000216605586 238346242 Comprovante Certidão 25060416005643100000216692529 238581657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060603112890900000216902048 240077388 Petição Petição 25061914061264300000218230379 -
23/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:23
Deferido o pedido de CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*17-27 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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