TJDFT - 0707399-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707399-42.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRO PEREIRA BOLZANI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão proferido na ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000, no prazo de 5 (cinco dias).
Vindo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca das alegações do Distrito Federal na petição de ID 248753704, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:05:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c -
15/09/2025 11:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:58
Deferido o pedido de SANDRO PEREIRA BOLZANI - CPF: *05.***.*68-34 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707399-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRO PEREIRA BOLZANI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se. 10.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 11.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 12.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP JC -
24/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:23
Deferido o pedido de SANDRO PEREIRA BOLZANI - CPF: *05.***.*68-34 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705725-83.2025.8.07.0000
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Hbg Engenharia LTDA - ME
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:49
Processo nº 0067955-17.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marlon Franca de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 02:42
Processo nº 0708150-29.2025.8.07.0018
Antonio Benvindo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:29
Processo nº 0713543-23.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Renato Diogo Lima Batista
Advogado: Lua Pontual Coutinho Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:32
Processo nº 0713548-48.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Atenas
Luiz Antonio dos Santos Machado
Advogado: Edilson Freitas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:25