TJDFT - 0704253-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
18/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANY DOS SANTOS DE MACEDO em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704253-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANY DOS SANTOS DE MACEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por Juliany dos Santos de Macedo em face de Banco Pan S/A, por meio da qual se objetiva a exclusão de registro desabonador junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Bacen), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente: (a) a nulidade da procuração outorgada à parte autora, por ausência de especificidade; (b) a ausência de comprovante de residência válido; e (c) a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévio acionamento administrativo.
No mérito, sustentou a legalidade da inscrição e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação.
Passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
Rejeito a alegação de nulidade da procuração.
A procuração acostada aos autos confere poderes gerais para o foro em geral e encontra-se assinada pela parte autora, contendo a qualificação das partes, local, data e poderes específicos para ajuizamento da ação.
Ainda que não haja menção expressa ao número do contrato discutido, não há exigência legal para tamanha individualização, bastando, como no caso, a regularidade formal do instrumento de mandato nos termos do art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio.
A parte autora apresentou documento em nome de terceiro, sendo esse fato comum em contextos familiares e admitido pela jurisprudência quando não infirmado por outros elementos que demonstrem tentativa de indução em erro ou falsidade.
Ademais, o endereço é coerente com os demais documentos constantes dos autos.
No que toca à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta também não merece acolhimento.
Em demandas que visam à exclusão de registros negativos, não se exige prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, que se presume pela permanência do apontamento e ausência de solução espontânea.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, ressalvou que a exigência de requerimento administrativo prévio é aplicável a benefícios previdenciários, não se estendendo automaticamente a todas as relações de consumo.
Com isso, dou o feito por saneado.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve essencialmente as seguintes questões de fato e de direito: A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se a instituição financeira ré foi responsável pela inscrição do nome da parte autora no SCR/Bacen, e se o fez sem a devida notificação prévia; b) se há ou houve inadimplemento da autora em relação à dívida referida, e se tal débito justifica o registro no SCR com base nos normativos do Banco Central; Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira do autor, atribuo ao réu o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Outras decisões
-
11/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707399-42.2025.8.07.0018
Sandro Pereira Bolzani
Distrito Federal
Advogado: Jean Carlos Silva Simao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:08
Processo nº 0706970-75.2025.8.07.0018
Camila Ferreira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:34
Processo nº 0713517-28.2025.8.07.0020
Sergio Marcondes
Adriano da Costa Barroso
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:25
Processo nº 0043885-96.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Antonio de Oliveira Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 03:54
Processo nº 0706608-73.2025.8.07.0018
Luciana Batista da Silva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:59