TJDFT - 0724973-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724973-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL JARDIM BOTANICO V REU: NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesse sentido, destaca-se, também, a jurisprudência deste e.TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
NÃO COMPROVADA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por WhatsApp é válida; e (ii) estabelecer se o agravante é parte legítima para responder pelos débitos e se deve receber a devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por WhatsApp é válida, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 4.
No caso, o agravante foi devidamente citado, conforme certificação do Oficial de Justiça, que atestou a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da ação. 5.
Quanto ao mérito, o agravante não comprovou suas alegações de ilegitimidade e inadimplência, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por WhatsApp é válida, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário. 2.
Não é possível acolher o intento recursal da parte requerida que não se desincumbiu do ônus probatório quanto às alegações de ilegitimidade e inadimplência”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 24/10/2023, p. 07/11/2023.
TJDFT, TJDFT, AI 07424504220238070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 28/02/2024, p. 25/03/2024. (Acórdão 2009310, 0702875-56.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) – destaquei No caso em questão, observa-se pela certidão de ID Num. 245068107 e mensagens de IDs Num. 245068109 e 245068108 que a citação da ré não obedeceu às exigências acima mencionadas, razão pela qual não há como presumir a sua validade.
Intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, em especial quanto a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Outras decisões
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724973-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL JARDIM BOTANICO V REU: NESTOR GONCALVES CRUZEIRO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 239252971).
Prazo: 5 dias.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Outras decisões
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16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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