TJDFT - 0707014-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707014-94.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA DIAS RIBEIRO NONIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
O executado sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o exequente já teria ajuizado ação individual envolvendo a mesma matéria discutida na presente demanda coletiva, a qual foi julgada improcedente por acórdão transitado em julgado em 01/08/2020.
Nos anos de 2017, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0744231-61.2017.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública o pagamento do valor das diferenças salariais desde dezembro de 2015 e seus reflexos, nos termos fixados na Lei Distrital n. 5.226/2013, conforme pode ser verificado na petição inicial de ID 11110334.
Os pedidos iniciais do processo supra foram julgados improcedentes, conforme sentença de 67168600, com trânsito em julgado no dia 01/08/2020, conforme certificado em ID 69066976.
Importante destacar que, a exequente pretende com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0705877-53.2020.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0708572-88.2017.8.07.0016.
Isso porque ambas as demandas tratam da implementação do inciso III do art. 11 da Lei 5.226/2013.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a ação individual foi proposta em 2017 (processo nº 0744231-61.2017.8.07.0016), anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (processo n.º 0705877-53.2020.8.07.0018), distribuída em 03/09/2020.
A improcedência da demanda individual foi confirmada em sentença com trânsito em julgado em 01/08/2020.
Portanto, antes do ajuizamento da ação coletiva.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Essa regra, como se observa pela literalidade do art. 104, se aplica aos casos em que a ação individual é proposta antes o ajuizamento da ação coletiva, sem decisão transitada em julgado.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).
Contudo, a situação vivenciada nestes autos é diferente da situação acima.
Aqui a ação coletiva não existia e a ação individual já tinha sido proposta e decidida com trânsito em julgado.
A jurisprudência do e.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”, como se observa pela ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.).
Grifos nossos.
Quando o pedido final das demandas é o mesmo, embora a abordagem ou a fundamentação sejam distintas, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que a demanda individual foi julgada e transitou em julgado pela improcedência dos pedidos, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva na parte do julgado coincidente, como entendimento abaixo transcrito.
No caso em tela, todo o resultado do julgado é coincidente, de modo que a parte exequente nada poderá aproveitar.
Outros Tribunais também decidem da mesma forma, como abaixo demonstrado: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50322610320184047000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 26/10/2022.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC. 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 30065583920208260000 SP 3006558- 39.2020.8.26.0000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 21/07/2021.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO QUANDO HOUVER AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA ANTERIOR – Ação coletiva de conhecimento geral e irrestrito - Se a decisão judicial proferida na ação individual fez coisa julgada há a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo independentemente da data de ingresso da ação individual -Pretensão individual que prevalece sobre o decidido no âmbito coletivo – Matéria acobertada pela coisa julgada – Ausência de interesse de agir – Se não houver decisão transitada em julgado há a necessidade de desistência expressa da ação individual para a execução do título formado na ação coletiva - Recurso parcialmente provido.
Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual: Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento: Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.
Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva: Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com o objetivo de reconhecer a existência de coisa julgada, bem como para reconhecer a IMPROCEDENCIA dos pedidos veiculados na petição inicial.
Levando em consideração a apresentação de impugnação pelo requerido e da litigiosidade formada, com base no princípio da causalidade condeno a parte autora a pagar ao Distrito Federal honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Custas pela requerente.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:54:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707014-94.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CLAUDIA DIAS RIBEIRO NONIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 06:40:20.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707014-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA DIAS RIBEIRO NONIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:58:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238283297 Petição Inicial Petição Inicial 25060410264949600000216636023 238283317 1.CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Identificação 25060410265039700000216637340 238283318 2.PROCURAÇÃO ASSINADA-1 Procuração/Substabelecimento 25060410265107600000216637341 238283319 3.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA-2 Comprovante de Residência 25060410265176800000216637342 238283320 4.FICHA FINANCEIRA 2015 Documento de Comprovação 25060410265245100000216637343 238283321 5.FICHA FINANCEIRA 2016 Documento de Comprovação 25060410265333300000216637344 238283322 6.FICHA FINANCEIRA 2017 Documento de Comprovação 25060410265419100000216637345 238283324 7.FICHA FINANCEIRA 2018 Documento de Comprovação 25060410265485100000216637347 238283325 8.FICHA FINANCEIRA 2019 DF LEGAL Documento de Comprovação 25060410265548200000216637348 238283342 9.FICHA FINANCEIRA 2019 Documento de Comprovação 25060410265619400000216637365 238283326 10.FICHA FINANCEIRA 2020 DF LEGAL Documento de Comprovação 25060410265687000000216637349 238283327 11.FICHA FINANCEIRA 2021 DF LEGAL Documento de Comprovação 25060410265754200000216637350 238283328 12.FICHA FINANCEIRA 2022 DF LEGAL Documento de Comprovação 25060410265836500000216637351 238283329 13.Cálculos consolidados - CLAUDIA DIAS RIBEIRO NONIS Documento de Comprovação 25060410265902300000216637352 238283330 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060410265989500000216637353 238283331 15.emenda a inicial- GIURB Documento de Comprovação 25060410270057800000216637354 238283332 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25060410270126000000216637355 238283333 17.acordao- GIURB Documento de Comprovação 25060410270199300000216637356 238283334 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25060410270303500000216637357 238283336 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25060410270380100000216637359 238283337 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25060410270526900000216637360 238283338 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Documento de Comprovação 25060410270648900000216637361 238283339 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Documento de Comprovação 25060410270809200000216637362 238283340 23.procuracao- GIURB- processo de origem Documento de Comprovação 25060410270939200000216637363 238283341 24. decisao - liquidacao Documento de Comprovação 25060410271018400000216637364 238338614 Despacho Despacho 25060415332727100000216671776 238338614 Despacho Despacho 25060415332727100000216671776 238593104 Comprovante Certidão 25060610015280500000216911472 238726189 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703134930000000217029280 240146624 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25062309380270300000218296315 -
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:22
Deferido o pedido de CLAUDIA DIAS RIBEIRO NONIS - CPF: *59.***.*75-49 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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