TJDFT - 0713929-16.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713929-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINEYVON SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por LINEYVON SILVA contra a decisão de ID 75362568, que exigiu a comprovação do preparo recursal.
A parte embargante aponta omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o eventual acolhimento dos embargos pode modificar a decisão embargada, o que impõe a oitiva prévia da parte contrária.
Intime-se a apelada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Suspendo exigência de preparo até o julgamento dos embargos.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713929-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINEYVON SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LINEYVON SILVA contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da emenda à inicial determinada pelo juízo.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) comprovou cabalmente sua hipossuficiência econômica mediante extratos bancários e comprovantes de isenção de IRPF dos exercícios de 2022 a 2025; 2) não houve intimação específica para recolhimento das custas, o que viola o art. 290 do CPC; 3) inexistiu citação do réu, razão pela qual não se configurou a relação processual; 4) a condenação em custas finais é indevida, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT; 5) requer a anulação da sentença e devolução dos prazos processuais.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 74616873). É o relatório.
DECIDO.
O apelante requer, em suas razões recursais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base em documentação apresentada exclusivamente nesta fase recursal.
O pedido não pode prosperar, pois a matéria encontra-se preclusa.
A cronologia processual demonstra que o apelante teve mais de uma oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira na origem.
A decisão de ID 74616842 determinou a emenda da inicial, com prazo de 15 dias para comprovação da insuficiência ou recolhimento das custas.
Decorrido o prazo, o juízo indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento (ID 74616845).
Posteriormente, a pedido do próprio autor, foi concedida dilação, em homenagem ao princípio da cooperação (ID 74616850).
Em nenhuma dessas oportunidades a parte apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira.
A juntada de extratos bancários e demais elementos apenas em sede recursal não afasta a preclusão já consumada.
Nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), não cabe à parte renovar atos processuais cujo prazo se esgotou, nem rediscutir questões já decididas.
A decisão que indeferiu a gratuidade em primeira instância, após o esgotamento das oportunidades conferidas, tornou-se estável.
Assim, resta ao apelante cumprir o preparo recursal, requisito objetivo de admissibilidade.
O art. 1.007, § 4º, do CPC prevê que, não comprovado o recolhimento no ato de interposição, deve o recorrente ser intimado para realizar o pagamento em 5 dias, sob pena de deserção.
Diante do exposto, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o cumprimento ou decurso do prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:59
Indeferido o pedido de LINEYVON SILVA - CPF: *26.***.*03-15 (APELANTE)
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05/08/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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