TJDFT - 0710832-95.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COIMBRA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REU: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por ANTONIO PEREIRA COIMBRA contra JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA.
Narra o autor que foi contratado pelo réu para realizar a construção e reforma de uma residência, local onde este reside atualmente, pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Refere que, ao final da obra, só recebeu R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais), ficando pendente o pagamento do valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Ressalta que, em decorrência dos constantes atrasos de pagamento, teve que deixar, por vezes, encarregados na obra enquanto realizava serviços para terceiros para que pudesse pagar seus funcionários e sobreviver.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária, bem assim ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 137910785 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Citado – ID 142235712, infrutífera a tentativa de conciliação, o réu apresenta contestação ao ID 167166700, ocasião em que defende que o serviço não foi finalizado e que os pagamentos eram realizados à medida em que os serviços eram concluídos.
Argumenta que o autor abandonou a obra e não retornou para reparar os seguintes defeitos: pisos com rachaduras, cerâmica estragada, fossa com queda invertida e mais curta que o combinado e piso da área externa com queda para dentro da casa.
Pontua, outrossim, que faltou realizar os seguintes serviços: terminar o muro, contrapiso do deck, finalizar a estrutura de canos da caixa de água, ajustar a queda de água da fossa, a parte elétrica e o ralo no banheiro, porém o autor nunca mais voltou ao local.
Refere que teve que contratar outras pessoas para consertar os erros narrados e finalizar os serviços, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica reunida ao ID 169870010.
A decisão de ID 177956134 indeferiu ao réu o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 188507142.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 210139307.
Após alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 188507142, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside na existência ou não de débito remanescente oriundo do contrato verbal de prestação de serviços e na qualidade da execução do objeto contratado.
Nos termos do art. 593 e seguintes do Código Civil, considera-se prestação de serviços a obrigação de fazer, assumida mediante retribuição, sem subordinação e com autonomia.
O mesmo diploma legal estabelece que o prestador de serviços é obrigado a concluir a obra nos termos ajustados.
Ademais, o art. 476 do Código Civil preceitua que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua".
Além disso, o prestador de serviço não se pode ausentar da obra sem justa causa, conforme indica o art. 602 do Código Civil, sob pena de responder por perdas e danos.
Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o autor efetivamente prestou serviços na residência do requerido, desde a fundação até a execução de alguns acabamentos, conforme seu depoimento.
Por outro lado, há provas de que a execução do serviço apresentou falhas, sendo que o requerido precisou arcar com custos adicionais para corrigir as deficiências apontadas em sua peça de defesa.
O próprio autor, aliás, afirma que se ausentou da obra em determinadas ocasiões, contrariando as disposições pertinentes à empreitada.
Com efeito, os vídeos, as conversas escritas e os depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 210139307) denotam que existe dúvida quanto à efetiva conclusão dos serviços e da qualidade da execução, uma vez prejudicada a possibilidade de realização da prova técnica pericial.
O próprio autor, em depoimento, afirma ter perdido dados em seu celular e que não se recorda, efetivamente, dos valores cobrados na empreitada verbal, mas que não chegou a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que vai de encontro ao que foi narrado na peça vestibular, implicando contradição.
Portanto, não restando demonstrado de forma inequívoca o inadimplemento do requerido, aplica-se o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o alegado inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano extrapatrimonial, salvo se demonstrada situação excepcional que extrapole o mero dissabor, o que não ocorre no caso concreto.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao demandante ao ID 137910785, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 19:15
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Outras decisões
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19/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COIMBRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a manifestação de ID 209062767 como embargos de declaração.
Assiste-lhe razão ao autor, porquanto merece aclaramento a decisão questionada uma vez que se faz menção aos "demais".
Sem embargo, ao autor já fora deferida a oitiva remota conforme decisão proferida ao ID 202306602.
Estendem-se as orientações também ao autor.
Aguarde-se audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo autor.
Defiro o pedido formulado pelo réu.
Este Juízo adota a oitiva por videoconferência em ocasiões excepcionais e justificadas e sempre ouvindo a contraparte.
No caso do réu, sua presença física desvela-se sobremaneira onerosa, de modo que lhe será franqueado o depoimento por videoconferência atentando-se a orientações que lhe serão dadas no momento do ato.
Relativamente aos demais, a presença física é necessária.
Os advogados também devem comparecer.
O link de acesso será fornecido ao réu momentos antes do ato.
Por sua responsabilidade, a parte deverá ter conexão estável à internet, local iluminado e apropriado, vestes compatíveis e disponibilidade.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:53
Deferido o pedido de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA - CPF: *69.***.*20-63 (REQUERIDO).
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27/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA COIMBRA - CPF: *79.***.*27-72 (AUTOR)
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27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:42
Outras decisões
-
26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Outras decisões
-
22/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COIMBRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acostem rol de testemunha. 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Outras decisões
-
05/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/06/2024 14:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:35
Outras decisões
-
27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:27
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Outras decisões
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Outras decisões
-
15/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 15:31
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com danos morais proposta por ANTONIO PEREIRA COIMBRA contra JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA.
Aduz que foi contratado pelo réu para realizar a construção e reforma de uma residência pelo valor de R$ 45.000,00.
Afirma que combinaram o pagamento quinzenal de R$ 2.000,00 até integralização total do valor contratado, porém o réu apenas pagou o montante de R$ 38.700,00.
Segundo o autor os pagamentos se davam com atrasos que dificultavam o pagamento dos encarregados na obra.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.300,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.300,00.
A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte ré apresentou contestação (ID. 167166700), afirmando que a obra contratada não foi finalizada, restando a construção de partes de um muro, contra-piso no deck, estrutura de canos da caixa d’água, ajuste em queda da água da fossa, parte elétrica e instalação de ralo sifonado.
Além disso, ressalta que ocorreram diversos problemas nos serviços realizados, como piso com rachaduras, fossa com queda invertida permitindo que o esgoto volte para o banheiro, piso com queda para dentro de casa, entre outros.
A parte ré apresentou reconvenção.
Réplica ao ID. 169870010.
DECIDO.
A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida.
Portanto, deixo de conhecer da reconvenção apresentada, pois não foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
No mais, não há outras questões processuais pendentes.
Fixo como pontos controvertidos: 1) as condições do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (serviço a ser executado e forma de pagamento; 2) Quais serviços foram prestados efetivamente pelo autor, ou seja, qual o percentual da obra contratada foi concluída. 3) Caso haja algum valor a ser pago ao autor, qual a quantia.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tendo em vista o contrato ser verbal e as demais circunstâncias trazidas na fase postulatória, determino designação de audiência preliminar para mediação do conflito e apreciação do requerimento de provas.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:55
Outras decisões
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30/11/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA - CPF: *69.***.*20-63 (REQUERIDO).
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02/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte REQUERIDA apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:40
Outras decisões
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25/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710832-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA COIMBRA REQUERIDO: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 167166700).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:38:43.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
03/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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31/07/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 19:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:49
Outras decisões
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12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/05/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:19
Outras decisões
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30/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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30/01/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2023 00:11
Recebidos os autos
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29/01/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 09:48
Recebidos os autos
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09/10/2022 09:48
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA COIMBRA - CPF: *79.***.*27-72 (AUTOR)
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05/10/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COIMBRA em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 12:36
Desentranhado o documento
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26/09/2022 20:36
Recebidos os autos
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26/09/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 15:55
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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