TJDFT - 0701229-14.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701229-14.2021.8.07.0012 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701229-14.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo execução de título extrajudicial, deduzido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do documento de ID 185900134, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial no módulo processual satisfativo mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC. É assegurada ao credor a faculdade processual de realizar o desarquivamento do processo na eventualidade de haver descumprimento do acordo.
Custas finais e honorários conforme pactuado.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela executada.
Libere-se eventual restrição no RENAJUD, se existir.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Int. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701229-14.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto à minuta de acordo por ambas as partes subscrita (ID. 185900134), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio importar anuência e permissão de eventual homologação judicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701229-14.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, resultou parcialmente frutífera (ID141589011), razão pela qual a parte executada apresentou a impugnação sob ID 141335807, alegando se tratar de verbas relacionadas à pensão alimentícia de sua filha e de seu trabalho como cabeleireira, juntando documentos de ID 141335808 e seguintes razão pela qual requer, ao final, a liberação dos aludidos valores constritos e apresentou proposta de acordo para fins de quitação da dívida.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação sob ID143269517.
Diante dos fatos alegados, no despacho de ID143985766 a parte executada foi intimada a comprovar tais assertivas e a exequente a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela executada em sua impugnação.
A parte executada não apresentou os aludidos documentos e a exequente não aceitou a proposta de acordo ofertada (ID 160006991).
Intimada a dá andamento ao feito, a parte exequente solicitou a pesquisa de bens da devedora junto ao INFOJUD, porém restou infrutífera.
Intimada na decisão de ID 165274263 a indicar bens da devedora passíveis à penhora, o exequente solicitou a suspensão do feito nos termos do art. 921, do CPC (ID 166057401).
Decido.
De fato, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente.
Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos. 3.
Inexistindo prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta corrente do devedor. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.749747, 20130020257095AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág.: 110) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova consistente da natureza remuneratória da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do cotejo dos autos, observo ter a executada, em sustentação à alegada impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, limitado-se a trazer cópia de sua carteira de trabalho, certidão de nascimento de seu filho e outros documentos pessoais, sem juntar qualquer contracheque, cópia da sentença que fixou a quantia da pensão alimentícia de sua filha e extrato de sua conta corrente capaz de comprovar que a quantia tornada indisponível é, de fato, proveniente de seu salário, conforme determinado no despacho de ID143985766.
Assim, no que se refere à alegada impenhorabilidade da quantia tornada indisponível às de ID141589011, rejeito a insurgência manifestada pela devedora sob ID141335807, pois não demonstrada a natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade lastreada no art. 649, IV, do CPC, determinando a subsistência da indisponibilidade levada a termo, conforme o art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada.
Quanto ao pedido de suspensão do feito requerido pelo exequente, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14,195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 19/07/2023 (certidão de ID 165836897), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 20/07/2023 (vide petição de ID166057401).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/07/2024 e o decurso do prazo prescricional (trienal - art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da LuG) em 19/07/2027 (termo inicial da prescrição em 20/07/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 166057401 - termo final encontrado após a suspensão de 01 ano do prazo prescricional e o prazo prescricional de três anos).
Assim, transcorrido o prazo recursal referente a impugnação ora rejeita, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos sob ID141589011 a favor da parte exequente, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:09
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:31
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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12/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:13
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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06/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 23:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCINEIDE MACHADO OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 18:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2022 00:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 08:33
Recebidos os autos
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04/03/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 06:20
Recebidos os autos
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16/02/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:31
Recebidos os autos
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02/02/2022 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:50
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:42
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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07/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:07
Recebidos os autos
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01/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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30/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 21:37
Recebidos os autos
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11/11/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 21/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:21
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/10/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
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05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:06
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
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12/08/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2021 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/03/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 14:13
Recebidos os autos
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03/03/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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