TJDFT - 0708143-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA DE FREITAS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708143-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA DE FREITAS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o sistema BANKJUS, durante a tentativa de transferência eletrônica, gerou a seguinte mensagem de erro: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, fica intimada a parte credora ANGELICA APARECIDA DE FREITAS para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 -
27/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708143-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA DE FREITAS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que no sistema BANKJUS não consta a instituição financeira (461) - Asaas I.P S.A, indicada na petição de ID 170947476.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, fica intimada a parte credora ANGELICA APARECIDA DE FREITAS para indicar conta bancária alternativa, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 -
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:50
Outras decisões
-
04/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 19:03
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708143-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA DE FREITAS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Angélica Aparecida de Freitas em face de Decolar e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de passagens aéreas.
A pretensão da ré Decolar de decretação do segredo de justiça destinada ao resguardo de dados pessoais dos envolvidos, não goza de magnitude jurídica suficiente para afastar a necessidade de publicidade que devem ter as decisões e os processos judiciais, na forma da exigência dos artigos 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.
Além disso terceiros somente tem acesso às decisões e atos praticados no processo, sendo restrito o acesso aos documentos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu no site da empresa Decolar, passagens aéreas para si e sua família, voo operado pela Azul, trecho Recife-Brasília, do dia 13/11/2022 às 22h15.
Conta que, ao chegar ao aeroporto, recebeu a notícia de que o voo havia sido adiantado e decolado.
Relata a autora que não recebeu qualquer aviso por parte das rés acerca da alteração do voo e assim, diante da falta de solução por parte das requeridas, se viu obrigada a comprar novas passagens, operadas por companhia diversa pelo montante de R$ 6.898,76.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a Decolar que não recebeu qualquer aviso por parte da Azul quanto à alteração do voo.
De acordo com a Azul, a autora foi devidamente avisada, com antecedência, acerca da alteração do voo.
O fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa de seus serviços, salvo se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos presentes autos, não se desincumbiu a parte a ré de demonstrar qualquer causa que exclua a sua responsabilidade.
No caso, cabia às requeridas demonstrarem que prestaram, de forma clara, todas as informações relativas ao serviço oferecido e contratado pela parte autora, certo que as empresas rés não informaram à consumidora sobre a alteração e confirmação do voo adquirido, fazendo com que a autora e sua família comparecessem ao aeroporto no horário do voo inicialmente contratado, o qual foi antecipado, sem prévio aviso.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tais danos incluem os materiais e morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
A falha na prestação do serviço das rés ocasionou danos materiais à autora, conforme demonstram os documentos de ids números 157191128, 157191130, 157191131, 157191132, no montante de R$ 6.898,76.
Ainda é possível verificar que, por meio da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material na petição inicial, o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pela autora de modo a lesar atributos de sua personalidade, implicando em condenação por dano moral.
A falha na prestação de serviço das rés também gerou considerável atraso na chegada da autora e sua família à Brasília.
Pelo voo contratado chegaria no dia 14/11 às 00h50 e devido a compra com a companhia diversa, somente chegaram às 09h30 do dia 14/11/2022.
Por sua vez, no que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 6.898,76 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (14/11/2022), e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; e b) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à requerente, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 13:25
Juntada de ata
-
18/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:19
Outras decisões
-
02/05/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719471-02.2022.8.07.0007
Leila de Cassia Carneiro Fernandes de Ca...
Carlos Wellington Kanzler
Advogado: Angie Raposo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 12:23
Processo nº 0710292-16.2019.8.07.0018
Jeronimo de Oliveira Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 20:28
Processo nº 0766150-67.2021.8.07.0016
Sergio Murilo Domingues Junior
Marise Heredia Domingues
Advogado: Sergio Murilo Domingues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 22:42
Processo nº 0702234-25.2022.8.07.0016
Hugo Flavio Gomes Vieira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Hugo Flavio Gomes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2022 15:30
Processo nº 0711408-25.2021.8.07.0006
Alfredo Vieira Ibiapina
Myriam Amado Ibiapina
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 13:21