TJDFT - 0702234-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:34
Deferido o pedido de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA - CPF: *47.***.*60-06 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 16:06
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:47
Outras decisões
-
26/09/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Como o sócio Sidnei Piva de Jesus, CPF *62.***.*39-09 sequer chegou a ser citado, exclua-se seu nome do polo passivo.
Retire-se também o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. -
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702234-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA REVEL: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada, sócio da empresa executada, ainda não foi citada, visto que o endereço existente no mandado de ID 157535374, pertence a EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., empresa que atua como Administradora Judicial no processo Falimentar do Grupo Itapemirim (autos nº 0060326-87.2018.8.26.0100), o qual a executada não faz parte, segundo informação prestada na petição de ID 160031007.
Intimada a se manifestar, nos termos do despacho de ID 162501674, o exequente apresentou a petição de ID 164420424, requerendo a citação da parte interessada SIDNEI PIVA DE JESUS por edital, e, ainda a penhora no rosto dos autos do crédito reconhecido à executada no processo judicial n° 5012065-18.2021.4.03.6100 da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Pois bem, A Lei 9.099/95 prevê expressamente: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civel, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."(grifou-se).
O enunciado 161, do FONAJE (FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) preconiza: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais no casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". (grifou-se).
Lei 9.099/95: "Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital." (grifou-se) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 2º c/c com § 2º, do art. 18, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n. 5012065-18.2021.4.03.6100, em trâmite na 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, conforme constou na sentença de ID 164420428, a repetição dos valores a que foi condenada a União Federal em favor da parte requerida, deveria acontecer mediante a expedição de precatório OU de compensação tributária.
Neste contexto, o exequente não comprovou que a parte requerida tenha algum valor a receber efetivamente naqueles autos, que possa ser objeto de penhora para a satisfação de seu crédito, na medida em que não há notícia se a repetição de valores constante da mencionada sentença se implementou via expedição de precatório ou através de compensação tributária, sendo que, neste caso, o crédito tributário é preferencial em relação ao crédito do exequente formado nestes autos (art. 186 do CTN).
Por esta razão, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Após transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 134369479, intimando-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa,, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
Taguatinga/DF, 31 de julho de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:35
Indeferido o pedido de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA - CPF: *47.***.*60-06 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 22:09
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 23:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2022 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO GOMES VIEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/05/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/02/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/01/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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