TJDFT - 0705033-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA , em desfavor de ROSANGELA MARIA TENORIO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:21
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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