TJDFT - 0711760-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:02
Homologada a Transação
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02/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 19:05
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (REQUERENTE) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711760-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIX MULTICENTER REQUERIDO: HUMANAS E LEAL SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO Destaca-se, de início, que o termo de acordo firmado na sessão de conciliação, não restou homologado pelo Terceiro NUVIMEC, ante à necessidade de regularização processual de ambas as partes, assim como de esclarecimentos sobre o acordo entabulado.
Sanadas as irregularidades atinentes à representação, a detida análise dos autos indica que se torna possível homologar o pacto, com o adendo de que a compensação dos créditos devidos ao ora autor (MIX MULTICENTER), nos autos 0711760-50.2025.8.07.0003 e 0711771-79.2025.8.07.0003, que tramitam neste Juízo, deverão ser decotados da dívida que a autora (MIX MULTICENTER) possui, em face do ora demandado (HUMANAS LEAL), no importe de R$1.009.562,84 (um milhão nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme se extrai dos autos de nº. 070624919.2021.8.07.0001, que tramita perante a Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Logo, considerando que o proveito econômico dos dois processos que tramitam neste Juízo (0711760-50.2025.8.07.0003 e 0711771-79.2025.8.07.0003), consiste apenas no abatimento da dívida total de R$38.458,27 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), do numerário que a empresa requerente foi instada a pagar ao ora réu (credor naqueles autos), não supera a alçada dos juizados, torna-se possível a aludida homologação do termo de acordo e que encerra ambos os feitos distribuídos a este Juízo.
Frisa-se, ainda, que não obstante a manifestação do réu (ID 239381821), ao chamar o feito à ordem, indicando a diferença nos CNPJ´s do demandado nesta lide e do credor naqueles autos, verifica-se a possibilidade de se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ante à semelhança entre os nomes, o que é corroborado pelo fato de o demandado já haver anuído, por ocasião do acordo no NUVIMEC, com o abatimento desta dívida com o crédito que ele possui naqueles autos.
Tais os fatos, DETERMINO a intimação de ambas as partes para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse de ambas na HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo de ID 238219711, com o adendo de que a compensação será feita entre os dois processos deste Juízo e o processo de nº. 0706249-19.2021.8.07.0001, da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, excluindo-se a menção que indevidamente constou na cláusula primeira do pacto, a supostos autos distribuídos no ano de 2022, já que incorreta a informação.
Destaca-se, assim, que homologado o termo, será expedido ofício ao mencionado Juízo Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, para registrar o desconto devido lá, onde a ora credora é devedora.
Vindo aos autos a manifestação de ambas as partes, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:21
Deferido o pedido de MIX MULTICENTER - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/06/2025 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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