TJDFT - 0731125-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731125-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO FERREIRA DOS ANJOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial.
Entretanto, se limitou a juntar a petição de ID 236293019, dando ciência e dizendo não ter interesse de manifestação, ou seja, não ter interesse em cumprir as determinações de emenda.
O não cumprimento das determinações de emenda inviabiliza o recebimento da inicial e impõe o seu deferimento.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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