TJDFT - 0743105-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743105-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SILVA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida e vícios no AIT, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo, ainda, indicar de forma clara e precisa qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT.
Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para informar qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT, bem como para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, também: a) esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando. b) regularizar a representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi outorgada à sociedade de advogados, quando o correto, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC e do art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.906/94, é que os poderes sejam conferidos diretamente ao advogado. É facultado constar o nome da sociedade da qual o advogado faz parte, desde que registrada na OAB, conforme previsão expressa do art. 105, § 3º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 - 
                                            
20/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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