TJDFT - 0703102-40.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703102-40.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória e indenizatória, estabelecida entre as partes acima referidas.
Alega o autor que contratou um empréstimo e que " o crédito liberado à parte autora foi no valor de R$ 1.666,00 (vide Extrato Empréstimo Consignado Completo anexo - pág. 5, contrato n. 17298637, “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”), sendo que os descontos, nesta data, perfazem o montante de R$ 2.378,70, ou seja, quase o dobro do valor contratado, não havendo data para o término dos descontos." Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que "o banco réu se abstenha de descontar no benefício da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)".
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os cálculos realizados não atendem às previsões contratuais do negócio jurídico bancário firmado entre as partes, mantendo-se os efeitos da mora em caso de inadimplemento pela parte autora.
Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
17/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIO RENATO DA SILVA GUANDALINI - CPF: *78.***.*46-53 (AUTOR).
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17/06/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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