TJDFT - 0701887-29.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701887-29.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de contrato.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora firmou contrato de mútuo com a ré, a ser quitado em 76 parcelas mensais de R$ 1.457,66; b) a parcela é descontada de sua folha de pagamento; c) no entanto, após os descontos obrigatórios e contratuais, a quantia recebida pelo autor é extremamente reduzida, não sendo suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas; d) seu salário bruto é de R$ 7.650,48, porém após os descontos, resta apenas R$ 1.627,25; e) fatos supervenientes, imprevisíveis e alheios à vontade do autor ensejaram desequilíbrio na relação contratual; f) o contrato deve ser ajustado à nova realidade fática vivenciada; g) o valor da parcela deve ser ajustado; h) o contrato de mútuo foi aprovado pela instituição financeira sem real análise da capacidade de pagamento do consumidor; i) o autor tem capacidade econômica para arcar com parcelas de R$ 800,00.
Pediu a revisão judicial do contrato, para que o valor da parcela mensal passe a ser de R$ 800,00.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 233731805).
A parte ré apresentou defesa.
Alegou, em síntese, que: a) o contrato firmado pelo autor encontra-se homologado perante o órgão empregador; b) a ré cumpriu o determinado pela legislação acerca de contratos com consignação em folha de pagamento, respeitando o limite de 30% para o valor do desconto mensal; c) quando da contratação, havia margem consignável na folha de pagamento do demandante.
Pugnou pela improcedência.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora manteve-se silente.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236436768).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento imediato, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em averiguar se estão presentes os requisitos autorizadores da revisão contratual.
Inicialmente, anoto que próprio autor juntou, em ID 232638093, o contrato de financiamento firmado com a parte ré.
E o autor não impugnou o referido documento.
Logo, porque o autor não provou em contrário, nem impugnou a veracidade do documento, nem a autenticidade de sua assinatura ali lançada, admite-se que todas as informações constantes desse mesmo documento estavam disponíveis para ele no instante da contratação, ou seja, antes de confirmar sua adesão à proposta do réu, sabia qual o valor líquido que receberia emprestado, quantas prestações mensais teria de pagar, e qual o valor líquido de cada uma delas.
O documento informava o custo efetivo total, em termos claros e facilmente inteligíveis.
Importa examinar a questão do ponto de vista do homem comum, médio, leigo, que não entende de cálculos financeiros e nem sabe o que é anatocismo.
Para esse homem comum, médio, a informação necessária, para contratar com livre convencimento esclarecido, sem engano, é apenas esta: quanto vou receber, e quanto vou ter que dar em troca.
Isso o autor confessa que sabia muito bem, antes de confirmar sua adesão: sabia qual valor receberia, quantas parcelas teria que pagar, a título de contraprestação, e qual o valor de cada uma.
Logo, não tem amparo jurídico a pretensão de, por arrependimento unilateral, pretender reduzir o custo financeiro da operação, que o autor conhecia perfeitamente antes de aderir, e que aceitou livremente.
Dito isso, o demandante alega a ocorrência de desequilíbrio contratual decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
A Teoria da Imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, possibilita a revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a sua execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra.
Além disso, o art. 478 do Código Civil prevê que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Assim, em casos de imprevisão e onerosidade excessiva, os contratantes devem prestigiar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, buscando, sempre que possível, a manutenção do contrato, de forma a resguardar os interesses de ambas as partes.
No entanto, em circunstâncias excepcionais – tal como caso fortuito ou força maior –, a estrita observância das cláusulas livremente pactuadas (pacta sunt servanda) admite mitigação.
Para aplicação da teoria da imprevisão e revisão de contrato de prestação continuada, é necessária a demonstração inequívoca de que um evento imprevisível e extraordinário tornou excessivamente oneroso o cumprimento, por uma das partes, da obrigação na forma convencionada no contrato.
No caso, em que pese afirmar a ocorrência de fatos supervenientes e alheios à sua vontade, que teriam alterado substancialmente sua condição econômica, o autor não indicou de forma específica quais fatos seriam estes.
Não indicou qualquer acontecimento que tenha causado tamanho abalo em suas finanças, a ponto de inviabilizar o pagamento das parcelas do mútuo contratado com a instituição financeira requerida.
A parte autora não comprovou, portanto, que houve alteração das suas condições financeiras e econômicas existentes quando da contratação da avença.
Assim, não ficou provada a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível posterior à celebração da avença e nem ficou demonstrada a onerosidade excessiva alegada pela parte, decorrente de tal evento.
Por fim, o demandante afirma que o contrato de mútuo foi aprovado pela instituição financeira sem real análise da capacidade de pagamento do consumidor, o que configura violação ao princípio do crédito responsável.
Sem razão.
Conforme consta do contrato, foi contratado financiamento no valor total de R$ 84.858,86, a ser pago em parcelas de R$ 1.457,66, descontadas diretamente da folha de pagamento do devedor.
O contrato foi firmado em 08/2021. À época, ainda estava vigente a redação do art. 45, p.ú, da Lei 8.112/1990.
Veja-se a redação do dispositivo: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Verifica-se, pois, a existência de norma autorizando a consignação em folha de pagamento do servidor, para pagamento de débitos em favor de terceiros, desde que respeitado o limite de 35% da remuneração mensal (sendo 5% exclusivamente para despesas e saques por meio de cartão de crédito).
No caso, não há qualquer evidência de que tenha sido desrespeitado o percentual limite instituído pela lei, à época da contratação.
Atualmente, o total de consignações não ultrapassa 30% da remuneração do servidor, conforme se depreende da análise dos contracheques juntados em ID 232638088 a 232638092, havendo, inclusive, margem consignável remanescente.
Não se ignora a previsão do art. 54-C, §1º, do CDC, segundo a qual “os fornecedores de crédito devem avaliar, de forma responsável, a situação financeira do consumidor, com base em informações adequadas e atualizadas fornecidas por ele ou disponíveis em bancos de dados de crédito”.
Ocorre que, no caso concreto, apesar de afirmar que a instituição financeira não realizou a necessária análise da capacidade de adimplemento do consumidor, a parte autora sequer indicou quais informações concernentes à sua condição econômico-financeira não recomendavam a concessão do crédito.
Não afirmou nem demonstrou que, à época, possuía dívidas ou inscrições em cadastros de proteção ao crédito, que indicassem a impossibilidade de assunção de novo compromisso financeiro.
Por outro lado, a renda por ele auferida associada ao fato de que ocupava cargo público estável, consistiram em fatores indicativos de sua plena capacidade de arcar com o pagamento das parcelas, considerando-se, ademais, a existência de margem consignável em sua remuneração.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na contratação, que observou os ditames legais e regulamentares, e não ficou demonstrada a ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha ensejado onerosidade excessiva ao demandante.
Por isso, não procede a pretensão revisional.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista que o arbitramento de percentual sobre o valor da causa ensejaria valor irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente -
17/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:14
Outras decisões
-
19/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*60-30 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703104-63.2023.8.07.0007
Talita de Sousa Rodrigues da Silva
Glinda de Melo Carvalho
Advogado: Suellen Cristina da Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:38
Processo nº 0728736-41.2025.8.07.0001
Antonia Higino Costa Rocha
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Felipe Ramalho de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:20
Processo nº 0711131-45.2017.8.07.0007
Ronaldo Albuquerque de Araujo
Erica Ribeiro Gomes da Silva - ME
Advogado: Francisco Anderson Gomes Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 13:55
Processo nº 0705784-71.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Douglas Peres de Carvalho
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:20
Processo nº 0700743-26.2025.8.07.0000
Juizo da 12 Vara Civel de Brasilia
Juizo da 1 Vara Civel, de Familia e de O...
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:51