TJDFT - 0728736-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA HIGINO COSTA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728736-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA HIGINO COSTA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARIA COSTA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento – Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIA HIGINO COSTA ROCHA, representada por sua filha CLAUDIA MARIA COSTA ROCHA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora pleiteou a imediata disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a paciente, seja em hospital público ou, na sua ausência, mediante custeio integral da internação em unidade privada.
Alegou que se encontrava em estado grave de saúde, com infecção generalizada, necessitando de um leito de UTI com suporte adequado.
O pedido de tutela de urgência foi formulado e parcialmente deferido pela 9ª Vara Cível de Brasília.
A decisão determinou a inclusão imediata da parte autora na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e sua internação em leito de UTI de hospital público com o suporte necessário ou, na indisponibilidade, na rede particular, observando-se os critérios técnicos de prioridade clínica.
O processo foi, posteriormente, redistribuído ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, visto que a internação em UTI é um procedimento padronizado, o que afasta a complexidade da matéria para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em manifestação nos autos, o DISTRITO FEDERAL informou que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 03/06/2025, e requereu a extinção do feito por satisfação da pretensão deduzida em juízo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, atuando como fiscal da lei, corroborou a informação, destacando que a internação da parte demandante em leito de UTI se deu em 03/06/2025, no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), antes mesmo da notificação judicial da Central de Regulação de Leitos, que ocorreu em 06/06/2025.
Diante da obtenção administrativa da providência pleiteada, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a manutenção integral da tutela de urgência concedida, com o custeio pelo Distrito Federal da internação no Hospital São Mateus, incluindo a atual reentrada na UTI, até a completa recuperação e alta médica definitiva, e a vedação expressa à transferência da paciente para qualquer unidade pública antes da conclusão do tratamento. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta extinção sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
O pedido inicial da parte autora era a disponibilização imediata de vaga em UTI.
Conforme demonstrado nos autos e confirmado tanto pelo Distrito Federal quanto pelo Ministério Público, a internação em leito de UTI ocorreu de forma administrativa em 03/06/2025, ou seja, antes da notificação judicial da Central de Regulação de Leitos, que se deu em 06/06/2025.
A obtenção da providência pleiteada na esfera administrativa, antes mesmo da efetivação da ordem judicial, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido principal da demanda.
O interesse de agir é uma das condições para o exercício do direito de ação e sua ausência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Uma vez que o objetivo central da ação – a internação em UTI – foi alcançado por via administrativa, a tutela jurisdicional para esse fim tornou-se desnecessária.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora em sua manifestação (ID 239646268), solicitando a manutenção do custeio da internação no Hospital São Mateus até a alta definitiva e a vedação à transferência para a rede pública, verifica-se que tal requerimento possui natureza extra petita.
A petição inicial limitou-se ao pleito de "imediata disponibilização de vaga em UTI".
O pedido posterior de custeio integral da internação em hospital particular específico por tempo indeterminado e a proibição de transferência para a rede pública extrapolam os limites objetivos da demanda originária, que visava apenas assegurar o acesso a um leito de UTI, e não definir a integralidade e o local de todo o tratamento subsequente.
Portanto, este pedido não pode ser analisado no âmbito da presente ação.
Ainda que o direito à saúde seja fundamental e o dever do Estado seja assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a delimitação da lide é essencial para a coerência processual.
O entendimento dos tribunais, inclusive, preconiza que a indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve observar a política pública e a determinação do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente.
Dessa forma, considerando que a pretensão original foi satisfeita administrativamente e que o pedido superveniente da parte autora desbordou dos limites da demanda inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728736-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA HIGINO COSTA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MARIA COSTA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Décimo Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Intime-se a parte autora para juntar procuração, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutela de urgência já apreciada no plantão.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 21:31
Outras decisões
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04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:16
Declarada incompetência
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04/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 23:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:49
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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02/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:47
Concedida em parte a tutela provisória
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02/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/06/2025 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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