TJDFT - 0722650-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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09/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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23/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 15:32:16. -
06/07/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para manifestar-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:46
Outras decisões
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20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que se encontra em tramitação, na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o feito de nº 0724040-24.2023.8.07.0003, que trata acerca do reconhecimento da união estável havida entre VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO e Wilson de Souza Carvalho (falecido) no período de 03/01/2013 a 26/01/2017.
A presente ação foi proposta pelos herdeiros do de cujus com a finalidade de que seja declarada: que o titular do bem da QNN 19 era de Wilson de Souza Carvalho, adquirido antes do casamento; que o titular do bem imóvel da QNN 27 era de Wilson de Souza Carvalho; que houve a consequente sub-rogação dos bens privados, decorrentes do esforço individual.
Assim, para a necessária resolução da lide contida nestes autos, é necessário que se aguarde o julgamento do processo em que se discute a união estável em entre a Requerida e o falecido.
Diante disso, suspendo a presente ação até o julgamento do processo de nº 0724040-24.2023.8.07.0003.
As partes deverão informar acerca do julgamento e anexar cópia da sentença proferida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos documentos apresentados pelo Banco Santander, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 16:17:32. -
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REU: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a anotação de justiça gratuita dos autores, considerando a decisão de ID 171375578.
Ademais, retire-se a anotação de justiça gratuita quanto à VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, tendo em vista que a requerida seque foi citada.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de ID 181278711.
A citação é ato pessoal e não há informação de que a advogada BETANIA PEREIRA DA SILVA - OAB/DF nº 0042571A possui poderes para receber citação em nome de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO nestes autos.
Considerando o resultado do AR de ID 180038369, reitere-se a diligência por Oficial de Justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:08
Outras decisões
-
12/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:00
Outras decisões
-
06/11/2023 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REQUERIDO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documentos anexados, Alaine aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos e Andressa aufere renda bruta superior a 3 (três) salários mínimos.
Alisson não apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Verifica-se que os autores possuem renda superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública, adotado como parâmetro pelo e.
TJDFT, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:30
Gratuidade da justiça não concedida a ALAINE SANTANA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*26-40 (REQUERENTE), ALISSON SANTANA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*36-70 (REQUERENTE) e ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *33.***.*05-33 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722650-19.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO REQUERIDO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência; b)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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