TJDFT - 0708767-06.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/03/2025 09:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 12:26
Juntada de comunicações
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-06.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO CICERO DE SOUSA EXECUTADO: JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO DESPACHO Defiro o pedido para manutenção das restrições sobre os veículos registrados em nome do exequente até o fim do presente cumprimento de sentença.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam indicados bens penhoráveis.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO CICERO DE SOUSA EXECUTADO: JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) abaixo, que deverá(ão) ser removido(s) para depósito privado a ser indicado pelo depositário no momento do cumprimento do mandado: Placa GWT1926 Placa Anterior Ano Fabricação 2000 Chassi 9BD278072Y2742869 Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING Ano Modelo 2000, Placa JUZ9600 Placa Anterior Ano Fabricação 1998 Chassi 9BG138DTXWC909434 Marca/Modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4X4 Ano Modelo 1999, Placa JEB0788 Placa Anterior Ano Fabricação 1994 Chassi 9BGTB80JRRC102974 Marca/Modelo GM/CHEVY 500 Ano Modelo 1994 Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor Nome: JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO Endereço: QNM 36 Conjunto U, 21, CASA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-621 Valor da dívida: R$ 14.557,57, a ser atualizado quando do pagamento Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Ainda, deverá o exequente fornecer os meios necessários à remoção do veículo.
Caso o exequente não os forneça, ficará o executado como depositário do bem.
Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens.
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC).
O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído.
Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 5) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139756090 Petição Inicial Petição Inicial 22101408424996100000129106379 139756093 GERALDO CICERO Ação COBRANÇA Petição 22101408425015800000129106382 139763845 GERALDO CICERO Procuração Procuração/Substabelecimento 22101408425036800000129106384 139756094 GERALDO CICERO Confissão DIVIDA JOÃO Processo Documento de Comprovação 22101408425055800000129106383 139763846 GERALDO CÍCERO Guia Custas Cumprimento Obrigação Comprovante de Pagamento de Custas 22101408425076300000129106385 139763847 GERALDO CICERO Pagto CUSTAS Ação Cobrança João Comprovante de Pagamento de Custas 22101408425095700000129113586 139883378 Despacho Despacho 22101714512433000000129220518 139883378 Despacho Despacho 22101714512433000000129220518 139996776 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22101716283671300000129326736 139996778 GERALDO CICERO Emenda Ação COBRANÇA Emenda à Inicial 22101716283694600000129326738 140206845 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101901064475400000129510284 143819355 Decisão Decisão 22112819464083200000132753399 143885667 Decisão Decisão 22120109314096800000132811332 143885667 Decisão Decisão 22120109314096800000132811332 144464900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602191321500000133326391 144767702 Distribuição Conflito de Competência Certidão 22120813025654500000133599579 144767703 CC 0741912-95.2022 Documento de Comprovação 22120813025667700000133599580 145211980 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22121413574500000000133998271 145244217 Certidão Certidão 22121416131121500000134026846 148608556 Decisão Decisão 23020519082170200000137025729 149959060 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23021618314000000000138230025 153646244 Decisão Decisão 23032617012373500000141523376 153646244 Decisão Decisão 23032617012373500000141523376 155679816 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23041608554000000000143344857 157115466 Certidão Certidão 23043008412133400000144617857 158665246 Certidão Certidão 23051515411628000000145993718 158665246 Certidão Certidão 23051515411628000000145993718 159236468 Diligência Diligência 23051911024019100000146502205 161460226 Despacho Despacho 23060900074017500000148454855 161460226 Despacho Despacho 23060900074017500000148454855 161670989 Sentença Sentença 23061215011631200000148574286 161670989 Sentença Sentença 23061215011631200000148574286 161761242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300435700100000148747963 161921762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400323343900000148888743 165210147 Certidão Certidão 23071310524256100000151797050 165210148 Certidão Certidão 23071310535372800000151797051 167462341 Petição Petição 23080310303853000000153788750 167777710 Decisão Decisão 23080715163248600000154062904 167777710 Decisão Decisão 23080715163248600000154062904 168074136 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080900502174900000154329975 170765931 Petição Petição 23090118332159500000156718238 171138635 Despacho Despacho 23090612352889800000157048153 171138635 Despacho Despacho 23090612352889800000157048153 171419478 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900441895700000157292784 172484245 Petição Petição 23091917482155400000158242227 172484249 GERALDO CICERO Guia Custas Cumprimento SENTENÇA João 01 Comprovante de Pagamento de Custas 23091917482204900000158242231 172484248 GERALDO CICERO Custas Cumprimento SENTENÇA João Comprovante de Pagamento de Custas 23091917482254600000158242230 173663112 Decisão Decisão 23093017422866600000159290848 173663112 Decisão Decisão 23093017422866600000159290848 173994461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303190045400000159583602 176724921 Certidão Certidão 23103014292250700000162001880 176724921 Certidão Certidão 23103014292250700000162001880 177046553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302410636900000162288594 179265477 Petição Petição 23112409052421600000164251718 181606149 Decisão Decisão 23121300103175700000166367956 181606150 1391 - protocolo bloqueio - SISBAJUD - JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO Consulta SISBAJUD 23121300103296800000166367957 184268377 Decisão Decisão 24012216250637700000168667462 184268377 Decisão Decisão 24012216250637700000168667462 184191734 0040 - teimosinha - JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO Consulta SISBAJUD 24012216250674000000168667463 184191735 0040 - consulta renajud - JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO Consulta RENAJUD 24012216250521400000168667464 184467579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012402595068400000168913620 189775174 Petição Petição 24031309495743100000173619795 190790191 Decisão Decisão 24032200014918700000174519000 190790191 Decisão Decisão 24032200014918700000174519000 190793095 0158 - restrição renajud - JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO Consulta RENAJUD 24032200014952900000174519004 191239149 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603023386800000174915590 194591971 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042508464634100000177897358 196731627 Petição Petição 24051417474788700000179792259 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:39
Deferido o pedido de GERALDO CICERO DE SOUSA - CPF: *42.***.*81-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:01
Deferido o pedido de GERALDO CICERO DE SOUSA - CPF: *42.***.*81-91 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-06.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO CICERO DE SOUSA EXECUTADO: JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados veículos registrados em nome do devedor, conforme comprovante em anexo.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:25
Outras decisões
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11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 00:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:42
Outras decisões
-
21/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-06.2022.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CICERO DE SOUSA DESPACHO Conforme determinado em id. 167777710, comprove-se o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-06.2022.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CICERO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser corretamente formulado, com a devida observância do disposto no art. 524 do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas devidas e apresentar o pedido na forma legal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Outras decisões
-
04/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
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03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2023 17:01
Outras decisões
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22/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/02/2023 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:31
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:31
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 19:46
Recebidos os autos
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28/11/2022 19:46
Declarada incompetência
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17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de GERALDO CICERO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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