TJDFT - 0724135-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:49
Outras decisões
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724135-88.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/06/2025 e o decurso do prazo prescricional em 27/06/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15(27.***.***/0001-09); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 46.571,44 (quarenta e seis mil e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:55
Indeferido o pedido de ALESSANDRO CARDOSO NUNES - CPF: *80.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724135-88.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 DESPACHO Proceda-se à anexação da certidão de ônus atualizada do imóvel indicado no ID 189020776.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de penhora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 29/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:52
Outras decisões
-
22/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724135-88.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 DESPACHO Em face da penhora no rosto dos autos revogo a determinação de expedição de alvará em favor do credor.
Expeça-se ofício à Décima Vara Cível de Brasília, a fim de solicitar informação acerca da conta judicial, para depósito da quantia penhorada.
Fia o exequente intimado a se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724135-88.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO NUNES EXECUTADO: ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a preclusão da decisão de ID 160536968, determino o desbloqueio do valor de R$ 166,85, bloqueado perante o BRB.
Os demais valores bloqueados são: CNPJ: R$ 40,80 (12 ABR 2023) no BANCO INTER R$ 623,00 (12 ABR 2023) no NU PAGAMENTOS R$ 329,22 (12 ABR 2023) no PAGSEGURO INTERNET S.A.
CPF: R$ 10,01 (12 ABR 2023) no BANCO INTER R$ 13,47 (12 ABR 2023) no BRB R$ 0,07 (03 MAI 2023) no BRB Fica o exequente intimado a informar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 15 dias, bem como a indicar bens para prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada com abatimento dos valores penhorados .
Apresentados os dados, expeça-se alvará.
Os advogados que constam anotados no sistema possuem poderes para receber e dar quitação (conforme procuração e substabelecimento de IDs 134839161 e 137831299).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:21
Outras decisões
-
28/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:00
Outras decisões
-
31/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 01:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 em 22/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:10
Indeferido o pedido de ALESSANDRO CARDOSO NUNES - CPF: *80.***.*32-87 (AUTOR)
-
01/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:21
Outras decisões
-
17/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO NUNES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:36
Outras decisões
-
02/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 09:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 23:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:37
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ARISTON JOSE MORAIS LIMA *86.***.*92-15 em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705334-15.2022.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Luiz Carlos Brito Simoes
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 09:47
Processo nº 0711675-48.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Erivelton Rodrigues do Nascimento
Advogado: Rebeca Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 13:34
Processo nº 0703709-43.2022.8.07.0007
Medcnutry Distribuidora de Produtos Alim...
Jhe Distribuidora de Cosmeticos e Perfum...
Advogado: Diogo Moreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 13:26
Processo nº 0702455-86.2023.8.07.0011
Mayara Massae Assuncao Ohira
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Bianca Vicente Montalvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:30
Processo nº 0719151-49.2022.8.07.0007
Kamille Souza Brito
Knit Comercio de Artigos Esportivos LTDA
Advogado: Kamille Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 16:21