TJDFT - 0711675-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 20:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711675-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em face de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, partes individualizadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação (ID 207730437).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711675-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711675-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.698,39.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC.
Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:08
Outras decisões
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11/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711675-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REVEL: ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE em desfavor de REVEL: ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 4.563,42 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, razão pela qual for decretada a sua revelia.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Os documentos colacionados aos autos pela parte autora demonstram, sem sombra de dúvida, a relação jurídica firmada entre as partes e o débito da parte ré.
Some-se a isso a própria presunção de veracidade que emerge como efeito material da revelia (art. 344 do CPC).
Nos termos do art. 389, do Código Civil, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O adimplemento da obrigação é o modo regular pela qual ela se extingue.
Já o inadimplemento provoca rompimento na estrutura social, autorizando o credor a reagir e lançar mão de certos meios para satisfazer seu crédito.
Verifica-se quando o devedor não cumpre a prestação devida de modo voluntário ou quando, involuntariamente, fica impedido de fazê-lo.
Haverá inexecução voluntária se o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916/coordenador Cezar Peluso. – 8.
Ed.
Ver.
E atual. – Barueri, SP: Manole, 2014, p.357).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.563,42 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da atualização da dívida (24/11/2022), assim como as prestações que se vencerem no curso do processo até o seu integral pagamento, com juros de mora e correção monetária a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente -
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:44
Decretada a revelia
-
07/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ERIVELTON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:36
Juntada de consulta sisbajud
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31/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:19
Juntada de consulta siel
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30/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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