TJDFT - 0702455-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702455-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA REQUERIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167860106 transitou em julgado à 0:00 do dia 30/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/09/2023 21:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistente qualquer contrato celebrado com a ré para fornecimento dos seus serviços;b) condenar a ré em se abster de realizar novas cobranças e eventual inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, relativamente ao contrato ora declarado inexistente, pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de perdas e danos a ser oportunamente arbitrada;c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362), acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data de citação.d) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 23,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% a contar da citação (STJ, súmula 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a inciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar inexistente qualquer contrato celebrado com a ré para fornecimento dos seus serviços;b) condenar a ré em se abster de realizar novas cobranças e eventual inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, relativamente ao contrato ora declarado inexistente, pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de perdas e danos a ser oportunamente arbitrada;c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362), acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data de citação.d) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 23,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% a contar da citação (STJ, súmula 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a inciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
07/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/07/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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