TJDFT - 0752230-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 219223148, que antecipou os efeitos da tutela de urgência para, em consequência, condenar a operadora de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a realização do tratamento de fisioterapia mediante programa intensivo e de manutenção do TheraSuit, conforme prescrito no receituário de ID219190579, bem como, enquanto houver prescrição médica, promover a custeio de todas as despesas concernentes à realização daquele tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para o autor.
Suspensa a exigibilidade para o requerente, tendo em vista a gratuidade de justiça a ele concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:36
Outras decisões
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:07
Outras decisões
-
21/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:50
Outras decisões
-
05/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BRITO LEMES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:16
Outras decisões
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10/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicação
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04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Deferido o pedido de J. R. B. L. - CPF: *94.***.*24-81 (REQUERENTE).
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28/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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