TJDFT - 0718905-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de FABSON LEMOS REGIS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABSON LEMOS REGIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Complexidade da ação penal.
Designação de audiência.
Ordem concedida em parte.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus em que se alega excesso de prazo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se há excesso de prazo na prisão.
III.
Razões de decidir 3.
Os prazos estabelecidos na instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, para duração razoável do processo não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 4.
Se não há demora injustificada do Estado – a causa é complexa, são 22 réus, em várias cidades de diferentes estados, com quebras de sigilo telefônico e bancário e expedição de diversas cartas precatórias, além da necessidade de substituição de dois juízes que se declararam suspeitos -, não há constrangimento ilegal em manter a prisão do paciente, sobretudo se persistem os motivos que levaram à decretação da custódia cautelar. 5.
Não obstante o cumprimento da determinação liminar de designação de audiência de instrução e a inexistência de excesso de prazo, é de se reiterar a ressalva feita pelo e.
STJ, para que o trâmite processual observe maior celeridade, dada a quantidade de réus presos.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem concedida em parte. _______ Dispositivos relevantes citados: Instrução n. 1, de 21.2.11, do TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116237/CE, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 10.12.19, DJe 19.12.19. -
13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a FABSON LEMOS REGIS - CPF: *37.***.*23-70 (PACIENTE)
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12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 07:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/06/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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