TJDFT - 0725480-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:15
Publicado Mandado em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725480-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Em sede recursal, o e.
TJDFT concedeu liminar para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (ID 237870359).
A parte requerida restou devidamente citada (ID 238647426) e intimada (ID 241042997), tendo informado a desocupação do imóvel.
ID 241061808, a autora requereu a expedição de mandado de imissão na posse, vez que não houve a entrega das chaves.
Eis o relatório.
DECIDO.
Considerando a informação de que a ré desocupou o imóvel de forma voluntária, mas não efetuou a assinatura de documento que comprovasse sua saída, por termo de entrega de chaves, faz-se necessária a expedição de mandado de verificação e imissão do autor na posse do imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 241061808.
EXPEÇA-SE mandado para verificação de eventual abandono do imóvel objeto da presente lide, localizado na SCLRN 708 Bloco F, Entrada 11, Apartamento 22, Asa Norte, BRASÍLIA-DF, CEP: 70740-556.
Constatado o abandono, desde já, AUTORIZO a imissão da parte autora na posse do referido bem.
Consigne-se no mandado o nome do advogado da parte autora indicado na petição de ID 241061808 para acompanhar a diligência.
Ressalto que incumbirá à parte autora acompanhar a distribuição do mandado, bem como manter contato com o oficial de justiça responsável, a fim de acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários à sua efetivação.
Ademais, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, e § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, a comunicação das partes e seus procuradores com os Oficiais de Justiça devem se dar por meio de e-mail funcional, cabendo a parte, contatar o oficial responsável pelo seu cumprimento, que poderá consultado, após a distribuição do mandado, no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento com o auxílio de força policial, caso o diligente Oficial de Justiça verifique sua necessidade.
Sem prejuízo, tendo em vista que há cumulação de pedidos de despejo e cobrança de alugueres, aguarde-se a manifestação da parte ré (ID 240702048). *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:39
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *67.***.*51-68 (AUTOR).
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30/06/2025 17:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:29
Deferido o pedido de GUILHERME FERNANDES RODRIGUES RAMOS - CPF: *48.***.*25-96 (REU).
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26/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:48
Outras decisões
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Outras decisões
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30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:18
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *67.***.*51-68 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado na SCLRN 708, Bloco F, Entrada 11, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.740-556, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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