TJDFT - 0707254-25.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707254-25.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE DE AMORIM LIMA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que autora possui conta bancária em seis instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP BCO C6 S.A.
BANCO INTER PICPAY BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, determino que a parte autora realize a juntada dos extratos bancários de todas as contas acima indicadas, referente aos últimos três meses.
Venha extrato completo para comprovação da data do saque, eis que o extrato de id 237519692 está incompleto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:36
Outras decisões
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28/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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