TJDFT - 0757443-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757443-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIROMAR ALVES XAVIER SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:25
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/08/2022 12:54
Recebidos os autos
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04/08/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2022 10:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 14:57
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/11/2021 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2021 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2021 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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