TJDFT - 0759017-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA FREUA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759017-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FREUA VIEIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELTA AIR LINES, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Eventual extensão dos efeitos do acordo será apreciada pelo Juízo de origem oportunamente.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
01/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:06
Homologada a Transação
-
01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759017-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FREUA VIEIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/08/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 22:02:04. -
21/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750999-07.2024.8.07.0000
Diagnosticos da America S.A .
L.t. da Silva Servicos de Saude Eireli
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:45
Processo nº 0700919-90.2025.8.07.0004
Condominio Village Arquitetura de Lazer
Francisco Araujo Lopes
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 20:39
Processo nº 0025613-11.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Roberto Jose dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 08:36
Processo nº 0759028-61.2025.8.07.0016
Tiago Lopes Barboza Cury
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 16:17
Processo nº 0731656-85.2025.8.07.0001
Cecr Propriedades Imobiliarias Eireli
Saneamento de Goias S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:14