TJDFT - 0731656-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CECR PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731656-85.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CECR PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS S/A CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:13:38.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731656-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECR PROPRIEDADES IMOBILIARIAS EIRELI REU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que constatou o furto de três hidrômetros pertencentes às unidades consumidoras integrantes de imóvel de sua propriedade e, não obstante tenha solicitado a substituição dos equipamentos perante a parte ré, esta não teria se desincumbido de promover a instalação postulada, comprometendo o fornecimento de água às unidades consumidoras em questão.
Posto isso, requer a demandante a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a realizar a instalação de novos hidrômetros nas unidades consumidoras supramencionadas.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Está presente, no caso, a probabilidade do direito.
O boletim de ocorrência de ID 239800252 evidencia a comunicação, à autoridade policial, do furto de três hidrômetros, das unidades consumidoras nº 18169414, 17476097 e 18169767.
Os documentos de ID 239800253 e ID 239800254, por sua vez, demonstram que foi solicitado, junto à ré, a instalação de novos hidrômetros, na data de 10/06/2025.
No entanto, relata a parte autora que, até o momento, não foi atendido o requerimento.
Também verifico a presença do perigo de dano.
Da análise dos elementos de convicção que instruem o feito, justo receio demonstra o autor com a interrupção do fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, sobretudo diante do tempo transcorrido desde o requerimento de substituição dos equipamentos protocolizado perante a parte ré.
Destaca-se que o abastecimento de água se trata de serviço essencial e a demora na instalação dos equipamentos priva os moradores do imóvel do referido serviço, necessário à realização de atividades básicas.
Por fim, a medida é reversível, já que, em caso de improcedência, poderão os equipamentos ser desinstalados.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e determino que a ré que, no prazo de 02 (dois) dias, contado de sua intimação, promova a instalação de novos hidrômetros nas unidades consumidoras nº 18169414, 17476097 e 18169767, integrantes do imóvel localizado na SQ 57, Lote 24, Conjunto C, Bairro Brasilinha 16 (Panorama), Planaltina/GO, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré figura como parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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