TJDFT - 0025613-11.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025613-11.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:25
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2023 01:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759052-89.2025.8.07.0016
Wolmer Andrade Godoi
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 21:49
Processo nº 0705500-51.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Bastos Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:05
Processo nº 0750999-07.2024.8.07.0000
Diagnosticos da America S.A .
L.t. da Silva Servicos de Saude Eireli
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:50
Processo nº 0750999-07.2024.8.07.0000
Diagnosticos da America S.A .
L.t. da Silva Servicos de Saude Eireli
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 16:45
Processo nº 0700919-90.2025.8.07.0004
Condominio Village Arquitetura de Lazer
Francisco Araujo Lopes
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 20:39